TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interro- gatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos contra ele deduzida. Posição que subscrevemos nos termos supra explicitados.” 7.º Mas se assim se não entender, sempre se dirá o seguinte: 8.º O despacho de não recebimento do recurso de constitucionalidade de que ora se reclama, seguindo a juris- prudência do Acórdão n.º 387/08 deste Tribunal Constitucional, fundamentou-se na consideração de que “(…) o despacho de pronúncia não constitui a decisão final sobre o mérito da causa penal [a responsabilidade penal do agente]; pelo contrário, apenas determina que o arguido seja submetido a julgamento. E da decisão penal final poderá o arguido, se vier a ser condenado, recorrer. Primeiro, nos termos ordinários; segundo, em fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional.” 9.º A questão que ora se coloca – saber se é possível recorrer da Decisão Instrutória para o Tribunal Constitucional – não é pacífica na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, estando ligada à questão da natureza provisória ou definitiva da decisão instrutória, para efeitos de interposição de recurso de fiscalização concreta, como poderemos verificar pela análise, entre outros, dos Acórdãos n. os 387/09, 95/09, 430/10, 482/14 e 457/16. 10.º Na apreciação da mesma, no caso concreto, não se poderá, no entanto, de ter em atenção as seguintes consi- derações: 11.º A questão de constitucionalidade suscitada já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, pelo menos, nos Acórdãos 72/2012 e 503/2019, os quais decidiram não ser inconstitucional a norma dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2 alínea d) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que a não confrontação, em sede de interrogatório judicial, do arguido com todos os factos pelos quais esta acaba por ser acusado, mas apenas com parte deles, não põe em causa os seus direitos constitucionalmente consagrados, incluindo as garantias de defesa respetivas. 12.º Acresce que as alegações do arguido e as questões suscitadas parecem não refletir os elementos que resultam de uma análise dos autos. Efetivamente – para além de o arguido ter tido oportunidade de se pronunciar na Instrução sobre os factos da acusação e a respetiva tipificação legal não tendo requerido a prestação de declarações, limitando-se a assumir a prática dos factos constantes de fls. 82 e seguintes, afirmando ainda, ter praticado tais factos porque queria sub- trair-se ao cumprimento de uma pena de prisão, cuja prescrição, segundo este, não fora declarada atempadamente – decorre ter sido o mesmo ouvido sobre a factualidade das diversas falsificações cometidas e respetivas consequên- cias no decurso do inquérito. 13.º Como resulta do Auto de interrogatório de arguido, a fls 81 e seg, e do Despacho de aplicação de medida de coação, quando se diz “além dos referidos factos, (imputados pelo Ministério Público), o arguido admitiu, tam- bém, a prática de factos relacionados com falsificação de documentos, tais como o passaporte no qual se identifi- cava como B. (cfr. fls 83v).
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