TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

659 acórdão n.º 453/20 15. Verificam-se, pois, ao contrário do sustentado na decisão reclamada, os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro. 16. Tem, pois, o recurso que ser admitido e conhecido. Termos em que, no provimento da presente, e considerando o disposto no artigo 77.º da LTC, deve ser admi- tido o recurso interposto.» 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «A Magistrada do Ministério Público neste Tribunal, notificada da reclamação deduzida no processo em epí- grafe, vem dizer o seguinte: 1.º Vem a presente reclamação, apresentada pelo arguido A, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional LTC), da Decisão – proferida no Processo n.º 1/20.2FASRQ, do Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia, de 17/7/2020. 2.º Conforme teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade pretende o arguido “(…) ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144”, 120.º n” 2, alínea d) e 283.º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acu- sação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles”, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da C.R.P. 3.º A questão de constitucionalidade foi suscitada em debate instrutório, em fase de Instrução. 4.º Não constando dos autos, contudo, transcrição do debate instrutório, designadamente do interrogatório do arguido e dos requerimentos por si deduzidos, poderá ser difícil ponderar, da verificação de todos os requisitos exi- gíveis aos recursos de constitucionalidade, nomeadamente o preenchimento do pressuposto da adequada suscitação prévia, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 5.º O que determina, a nosso ver, a necessidade de diligenciar pela junção de tal peça processual. 6.º E isto apesar do tribunal na Decisão Instrutória recorrida se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucio- nalidade nos termos seguintes: Da inconstitucionalidade as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120. º, n.º 2, alínea d) , 141. º n.º 4 e 144. º, todas do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos contra ele deduzida. Quanto a este ponto, cumpre ser breve uma vez que pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 72/12, tendo decidido; “Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1,120. º, n.º 2, alínea d) . 141.” n.º 4 e 144. º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no

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