TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

657 acórdão n.º 453/20 Foi dessa decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: «A., supra identificado, notificado da douta, decisão instrutória com a qual não pode, de forma alguma, con- formar-se, da mesma vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes; 1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro. 2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, 141.º n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120 n.º 2, alínea d) e 283, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados à acusação factos com os quais não tenha sido confrontado durante o inquérito de modo a poder tomar posição sobre eles. 3. No caso concreto, o recorrente fot confrontado, em inquérito, com dois crimes mas viu-se acusado por TRINTA E CINCO (!!!!!) 4. Sem que tenha tido oportunidade de dizer o que quer que fosse sobre os factos dos NOVOS trinta e três. 5. A interpretação efetuada viola o artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.. 6. A. questão da inconstitucionalidade foi levantada em. sede de debate instrutório. 7. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.» 3. Por despacho de 28 de julho de 2020, o recurso não foi admitido. O despacho tem o seguinte conteúdo: «Da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional O arguido veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de pronúncia datado de 17/07/2020 [ref.ª citius 49986963] com os fundamentos invocados na peça recursiva datada de 26/07/2020 [ref.ª citius 3743405], Ora, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Sendo que, nos termos do número 2 do citado artigo legal, os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Seguindo-se a lição de Blanco de Morais, está em causa, nesta parte, um pressuposto objetivo do recurso, na vertente da chamada necessidade de a decisão recorrida fazer caso julgado no processo principal. Implica que o recorrente tenha de esgotar todas as instâncias como requisito prévio de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Leia-se diretamente: recorre-se das decisões definitivas proferidas dentro da ordem judiciária sobre o mérito da causa que se encontra a ser julgada no processo principal [ Justiça Constitucional , Tomo II, O contencioso consti- tucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio, Coimbra Editora, 2005, pp. 728 e segs. ]. O que manifestamente não se verifica no caso sub judice . Ademais, é a própria constituição que garante a recorribilidade da decisão final penal, com o duplo grau de jurisdição [artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.], Quer isto dizer: o despacho de pronúncia não constitui a decisão final sobre o mérito da causa penal [a respon- sabilidade penal do agente]; pelo contrário, apenas determina que o arguido seja submetido a julgamento. E da decisão penal final poderá o arguido, se vier a ser condenado, recorrer. Primeiro, nos termos ordinários; segundo, em fiscalização concreta perante o Tribunal Constitucional. Não se nos afigura, pois, admissível o recurso interposto em fiscalização concreta do despacho de pronúncia. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 387/08 [datado de 22/07/2008; rela- tor Pamplona de Oliveira; processo n.º 146/08]: Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas – de resto, mais sugeridas do que manifestadas – quanto à natureza processual do despacho de pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas

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