TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença; nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. V – É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objeto do presente recurso, dado que a deci- são tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento; nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objeto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. VI – A audição do registo fonográfico, entretanto junto aos autos, permite confirmar que foi devidamente observado o ónus processual de suscitação de forma prévia e processualmente adequada da inconsti- tucionalidade da norma sindicada no recurso de constitucionalidade; o tribunal aceitou que a grande maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um ato facultativo de inqué- rito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem levados à acusação, afigurando-se que a norma sindicada foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de São Jorge do Pico, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro recla- mou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 28 de julho de 2020, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, foi acusado pelo Ministério Público da prática de diversos crimes, designadamente falsificação de documento, condução sem habilitação legal, falsas declarações e falsidade de depoimento ou declaração. Requereu a abertura da instrução, onde, entre o mais, arguiu a nulidade da acusação pública na parte respeitante aos ilícitos imputados e factualidade subjacente relativamente aos quais não foi ouvido na fase de inquérito. Concluído o debate instrutório, a Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão instrutória datada de 17 de julho de 2020 onde, na parte relevante para a presente reclamação, indeferiu a invocada nulidade e pronunciou o arguido, ora reclamante, pela prática dos factos vertidos na acusação pública, imputando-lhe todos os crimes aí elencados.

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