TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

655 acórdão n.º 453/20 SUMÁRIO: I – O tribunal a quo não admitiu o recurso do despacho de pronúncia que indeferiu a arguição de nuli- dade da acusação pública deduzida contra o reclamante e que o pronunciou nos termos em que vinha acusado, por considerar que o despacho de pronúncia, não constituindo uma decisão final sobre o mérito da causa penal – apenas determinando a submissão do arguido a julgamento –, não constitui uma decisão definitiva para efeitos de recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). II – A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou inci- dentais; tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. III – Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere –, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à cau- sa sobre a qual incide; tal constitui uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. IV – No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia – aquela que respeita à responsabilidade penal do Defere reclamação e, em consequência, admite o recurso interposto para o Tribunal Cons- titucional do despacho de pronúncia, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º, n.º 4, alínea d) , 143.º, 144.º, 120.º, n.º 2, alínea d) , e 283.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado durante o inquérito, podendo tê-lo sido. Processo: n.º 662/20. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 453/20 De 22 de setembro de 2020

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