TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiên- cia, por decisão documentada em ata. e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformi- dade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), atesto que o presente Acórdão tem o voto de confor- midade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , formulado com reservas quanto ao conhecimento do objeto do recurso por lhe parecer existir um fundamento alternativo que retira efeito útil ao juízo de inconstituciona- lidade. – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 21 de dezembro de 2020. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração em anexo) – João Pedro Caupers (vencido, nos termos da declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Para além de dissentir do juízo de inconstitucionalidade, nos termos da declaração conjunta que subs- crevo, entendo que o Tribunal não devia ter conhecido do objeto do recurso, com fundamento na divergên- cia entre a norma enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição e aquela que foi aplicada na decisão recorrida. O recorrente impugna que seja «permitida» a «valoração de declarações anteriores de arguidos (e coargui- dos) em sede de julgamento, sem que a sua leitura seja admitida, por decisão que conste em ata, nos termos do artigo 357.º n.º 3 e 356.º n.º 9 do CPP». Trata-se de uma forma elíptica de dizer que é inconstitucional o indeferimento – a «permissão da não admissão» − da pretensão do arguido de que as declarações anterior- mente prestadas perante autoridade judiciária sejam lidas ou reproduzidas em audiência de julgamento. Ora, não foi essa a norma aplicada, como ratio decidendi , na decisão recorrida. O que se lê no aresto prolatado pelo Tribunal da Relação é que a lei permite (mas não impõe) a reprodução ou leitura das declarações presta- das pelo arguido perante autoridade judiciária, permissão esta que se traduz numa «faculdade, atribuída aos sujeitos processuais, de o poderem fazer ou requerer, não se impondo uma obrigatoriedade de leitura.» Pare- ce-me que há um mundo de diferença entre dizer que o tribunal tem a prerrogativa de não admitir a leitura ou reprodução das declarações e dizer que esta, sendo embora uma faculdade de todos os sujeitos processuais, não é uma condição indispensável da valoração daquelas como meio de prova, desde que prestadas de acordo com as exigências legais e indicadas para o efeito no despacho de acusação. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencidos. A decisão baseia-se no argumento de que a valoração das declarações do arguido indicadas como meio de prova no despacho de acusação e prestadas perante autoridade judiciária – com assistência de defensor, advertência da sua aproveitabilidade no julgamento e garantia de contraditório no momento da produção – é constitucionalmente admissível se e na medida em que o arguido presente em audiência de julgamento gozar

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