TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

65 acórdão n.º 476/20 «Cumpre decidir. Estando em causa saber se, diversamente do que foi entendido na decisão recorrida, a ora recorrente não foi regularmente citada para os termos da presente execução. Com relevância para a decisão, vem julgado assente na decisão recorrida: – em 09.08.2012 foi expedida citação prévia postal da executada para a morada constante do requerimento executivo, a saber, Rua … – n.º .., na Parede, a qual foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” cfr., respetivamente, refªs de 09.08.2012 e 27.11.2018; – após ter procedido a pesquisas com vista a apurar nova morada da executada o Sr. AE expediu carta de citação da executada para a morada Rua … – n.º ..; … Esq.º, em Lisboa a qual foi reexpedida pelos CTT para a morada Rua … – n.º ..; .., escritório .., em Lisboa, tendo a mesma sido devolvida com a menção “objeto não reclamado – cfr. .. respetivamente, refªs de 02.12.2012 e de 27.11.2016; – em 14.02.2013 o Sr. AE tentou levar a cabo a citação pessoal da executada Rua .., número …, .. ., em Lisboa, sendo que em tal morada ninguém atendeu tendo sido prestada a informação que a sociedade executada bem como a sócia-gerente da mesma, C., já ali não residiam havia cerca de 5 anos – dr. Refª de 23.02.2013; – em 23.10.2013 o Sr. AE expediu para a morada Rua … – n.º ..; …, em Lisboa, carta de citação prévia da executada a qual veio devolvida com a menção “Mudou-se” – cfr. .respetivamente, refªs de 08.11.2013 e de 27.11.2018; – em 29.10.2013 foi, uma vez mais, expedida pelo Sr. AE carta para citação da executada para a morada Rua das … – n.º …; …, em Lisboa considerando aquele a citação da executada efetuada em 31.10.2013 – cfr. ref de 08.11.2013. Anotando-se que a última carta está documentada a fls. 50 e seguintes, e que, por impossibilidade da sua entrega, a mesma foi depositada na caixa de correio da morada nela indicada. O Direito: Nos termos já referidos, apenas está em causa saber se a ora Recorrente deve ser considerada citada para os termos da ação executiva. O que passa por saber se a citação se considera feita através do envio das duas últimas cartas acima referidas, expedidas já na vigência do atual Código de Processo Civil, supostamente ao abrigo do preceituado no art. 246.º deste diploma, que passou a regular a citação das pessoas coletivas nos seguintes termos: 1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações. 2 – A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 – Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcio- nário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 – Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º 5 – O disposto nos n. os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. Nos termos assim regulados, depois de ter sido devolvida a carta expedida para a morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas, apenas havia que, em cumprimento do preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, enviar nova carta registada com aviso de receção à citanda, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, sempre do CPC.

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