TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI – Se, quanto à tipologia e ao valor da ação, o Tribunal entendeu já que a possibilidade de citação por via postal simples não se encontra constitucionalmente limitada, quer enquanto modalidade-regra quer enquanto modalidade subsidiária, aos procedimentos judiciais de menor complexidade ou impacto económico, já quanto à possibilidade de formação de título executivo sem que a citanda haja inter- vindo na lide há que sublinhar a faculdade de ilisão da presunção de conhecimento do ato de citação que a lei lhe atribui, à qual, de resto, se soma ainda a possibilidade de, no âmbito da execução já em curso, obter a suspensão desta por efeito automático do recebimento dos embargos que simultanea- mente deduza com fundamento na falta ou nulidade da citação, no desconhecimento desta por facto não imputável ou na impossibilidade de apresentação de contestação por motivo de força maior, sem esquecer também, em caso de procedência dos embargos, os mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução, sendo de concluir que a norma sindi- cada não colide com o conteúdo essencial do direito de defesa que decorre do princípio do processo equitativo, nem sujeita aquele direito ou este princípio a uma compressão incompatível com a relação de proporcionalidade entre o meio acionado e o fim visado postulada pelo princípio da proibição do excesso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de abril de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade mate- rial, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, do «regime de citação estabelecido no n.º 4 do art. 246.º do CPC, articulado com o art. 188.º, al. e) do mesmo Código, interpretados no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coleti- vas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo». 2. O B., S.A. instaurou, em 23 de julho de 2012, execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 349 371,27, contra a aqui recorrida, indicando no requerimento executivo endereço coincidente com aquele que fora aposto nas letras de câmbio dadas à execução. Em 16 de dezembro de 2015, a ora recorrida arguiu nos autos a falta de citação para os termos da exe- cução. Por despacho proferido em 8 de novembro de 2018, o Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 2 julgou improcedente o incidente deduzido pela recorrida, considerando regularmente efetuada a sua citação. Inconformada, a ora recorrida apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão prolatado em 24 de abril de 2019, julgou procedente o recurso, declarando nula a respetiva citação para o termos da execução e anulando, nos termos do artigo 851.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), todo o processado subsequente. 3. Na parte que aqui releva, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
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