TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 14 de julho de 2020, do Tribunal da Relação do Porto, que, por sua vez, confirmou o Acórdão condenatório de 1.ª instância, de 11 de março de 2020; d) considerar constitucionalmente conforme a «norma extraída dos artigos 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, docu- mentada em ata». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 8. Conforme referido supra , as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a indicação de que objeto do presente recurso é integrado pela «norma extraída dos arti- gos 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, documentada em ata». Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público exprimiu reservas quanto ao conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos diversos. Em primeiro lugar, entende o Ministério Público que a interpretação especificada pela relatora não delimita, antes corrige, aquela que foi enunciada no requerimento de interposição, interpretação esta que, não fora aquela correção, «dificilmente [...] se poderia considerar coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recorrido (...), o que comprometeria a pos- sibilidade da sua apreciação por este Tribunal». Para além disso, considera ainda o Ministério Público que, tendo o Tribunal a quo considerado que a nulidade invocada pelo recorrente, a existir, sempre se encontraria sanada pelo decurso do prazo previsto para a respetiva arguição, a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso encontrar-se-ia em qualquer caso precludida por falta de utilidade. Nenhuma das objeções colocadas pelo Ministério Público merece confirmação. 9. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invocou a «inconstitucionalidade da inter- pretação no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julga- mento, sem que a sua leitura seja admitida, por decisão que conste em ata, nos termos do artigo 357.º, n.º 3 e 356.º, n.º 9 do CPP, é permitida, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos nos números 5 e 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 6.º da CEDH». Do ponto de vista substancial – único que aqui releva –, o critério normativo que pode surpreender-se na formulação adotada no despacho que determinou a produção de alegações representa, não uma reconfigu- ração, mas uma mera contração – ou delimitação – do objeto do recurso, tal como definido pelo recorrente. Tratando-se, em ambos os casos, da regra segundo a qual as declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento cuja consideração pelo tribunal do julgamento seja permitida por lei podem ser valoradas como meio de prova sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência por decisão documen- tada em ata, a delimitação a que se procedeu naquele despacho destinou-se tão-só a esclarecer que em causa aqui estão, não todas as declarações que integram aquele universo, mas apenas as declarações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP») – isto é, as declarações prestadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor depois de o arguido ter sido informado
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=