TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

637 acórdão n.º 770/20 exaradas em auto no processo e não constituindo qualquer surpresa para os arguidos na fase de julgamento, será por isso sempre despicienda a invocação de que essa valoração pelo tribunal da primeira instância, veio lesar o seu direito de defesa – veja-se neste sentido, entre outros, o Ac. da Relação de Lisboa de 20/11/2019 relatado pela Sra. Desembargadora Ana Paula Grandvaux no Proc. 658/17.1PZLSB.L1-3 disponível em www.dgsi.pt . ” 32.º O mesmo se poderá dizer quanto à inusitada invocação do argumento, algo difícil de compreender num tempo de acentuado recurso a este tipo de aplicação, relativo à utilização do programa Googlemaps por parte do tribunal de condenação. Afiguram-se ao signatário, também aqui, inteiramente judiciosas as considerações expendidas, a este propósito, no Acórdão recorrido de 14 de julho de 2020 (cfr. supra n. os 6 e 19 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “Mas no caso, a questão resume-se a uma pretensa falta de admissão ou produção em audiência de julga- mento de um meio de prova que permitiu aclarar um facto naturalístico não relacionado especificamente com o facto criminoso, dilucidando a apreciação de uma determinada prova documental (documentos de fls. 555 e 556 que atestam o levantamento de quantias monetárias no dia 09/02 em Lousada) e declarações da arguida Adelaide Lopes que explicitou que tais levantamentos tiveram lugar perto do Cartório. E porque se trata de facto inquestionável, que não merece qualquer discussão, de comprovação ao alcance de todos, não está natu- ralmente o tribunal impedido de utilizar e valorar os meios de prova que permitam sustentá-lo, sem que esteja obrigado a produzi-los ou examiná-los na audiência de julgamento, pois só assim se importa se estivessem em causa provas atinentes à prática do crime em causa ou às circunstâncias que rodearam a sua prática. E o certo é que o art. 126.º não define, de forma exaustiva, o elenco das proibições probatórias em processo penal, estando, nesta matéria, os tribunais igualmente vinculados a normas proibitivas avulsas, como sejam, a título de exemplo, o n.º 5 do art. 58.º e o n.º 7 do art. 147.º. Daí que, quando se trata de factos que se obtêm ou comprovam pelos princípios dos mais variados domí- nios e conhecimentos científicos, como são disso exemplo: a utilização de calendários para associar um deter- minado dia do mês ao correspondente dia da semana, para saber se corresponde a um dia de semana, fim de semana ou feriado, dados relativos à cotação do câmbio em determinado momento, informações meteorológi- cas, dúvidas não restam que, não só não constituem provas proibidas como sequer necessitam de ser produzidas ou examinadas no decurso da audiência de julgamento.” 33.º Também a jurisprudência constitucional não parece sustentar a peregrina tese do arguido ora recorrente, como poderá depreender-se da leitura dos seguintes Acórdãos: – Acórdão 110/11 (cfr. supra n.º 20 das presentes contra-alegações); – Acórdão 24/16, sufragado pelos Acórdãos 88/16, 356/17 e 302/20 (cfr. supra n.º 21 das presentes contra- -alegações); – Acórdão 399/15 (cfr. supra n.º 22 das presentes contra-alegações). 34.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) não conhecer do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que há um fundamento alternativo à sua apreciação; b) no caso de assim se não entender, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A. nos presentes autos;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=