TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”, entre elas se encontrando, precisamente, as declarações do arguido, tomadas ao abrigo do art. 141.º, n.º 4, desde que o arguido tenha sido informado, como determina a al. b) , por força do disposto no art. 357.º, n.º 1 al. b) . O que está estabelecido neste último normativo, tal como no anterior (art. 356.º), é uma simples permissão de leitura, deles não transparecendo qualquer obrigatoriedade de leitura quando o meio de prova e o respetivo conteúdo já são do conhecimento do arguido, leitura que só se justificará quando este e os demais intervenien- tes processuais dele não tiverem conhecimento. Se as declarações em causa constam dos autos desde o início do inquérito, foram prestadas pelo arguido em prejuízo do qual foram valoradas, sabendo ele que essa valoração era permitida pela lei porque disso foi expressamente informado, ou por coarguido desde que aquele tenha a possibilidade efetiva de as contraditar (…) constando tais declarações como meio de prova entre os demais indicados pela acusação (como sucedeu in casu – cfr. fls. 2358 do despacho de pronúncia), nenhuma ofensa existirá às garantias de defesa ou ao princípio do contraditório, se forem efetivamente valoradas sem que tenham sido lidas em audiência. Aliás, é o que precisamente acontece com as declarações para memória futura, relativamente às quais o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência – cfr. Acórdão n.º 8/17 (…). Por conseguinte, uma das exceções ao princípio de que para a formação da convicção do Tribunal somente valem as provas produzidas na audiência de julgamento é justamente o caso em que as declarações do arguido tenham sido efetuadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido infor- mado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 141.º, tal como decorre do art. 357.º, n.º 1, al. a) , preceito este que permite (não impõe) a reprodução ou leitura das declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária nos apontados termos. Tal permissão traduz-se por isso numa faculdade, atribuída aos sujeitos processuais, de o poderem fazer ou requerer, não se impondo uma obrigatoriedade de leitura.” 30.º Ora, como facilmente se constata da leitura do Acórdão de 1.ª instância, de 11 de março de 2020, do Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 1, aí se encontra expressamente consignado (cfr. fls. 2848 dos autos e supra n.º 17 das presentes contra-alegações): “Prova por declarações Declarações do arguido A., quanto aos factos da acusação/pronúncia prestadas em 1.º Interrogatório Judi- cial, tendo-lhe sido efetuada a advertência a que alude o art. 141.º/4. b) do CPP.” 31.º O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão recorrido, de 14 de julho de 2020, pôde, assim, considerar, no entender do signatário com inteira justeza (cfr. supra n. os 5 e 18 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “E mal se compreendem as apontadas violações dos princípios da imediação e do contraditório, pois que quanto ao primeiro, ainda que as declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária fossem lidas na audiência de julgamento, o juiz do julgamento apenas poderá ouvir o que está gravado no registo áudio ou audiovisual e nunca ter contacto direto com a pessoa no momento em que as prestou (contacto com a prova na altura da produção da mesma), e relativamente ao segundo, sendo o arguido assistido por defensor aquando da prestação das declarações, é-lhe portanto dada a efetiva possibilidade de formular todas e quaisquer perguntas relativamente aos factos que são imputados ao arguido. (…) Em conformidade, as referidas declarações, ainda que não produzidas em audiência, não constituem prova proibida por força da interpretação conjugada dos preceitos acima enunciados, pelo que estando as mesmas
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