TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
635 acórdão n.º 770/20 segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, docu- mentada em ata”. 26.º O presente recurso de constitucionalidade não deverá ser apreciado por este Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão recorrida – o Acórdão de 14 de julho de 2020, do Tribunal da Relação do Porto – expressamente considerou, como primeiro fundamento da decisão (cfr. supra n.º 14 das presentes contra-alegações): “E resumindo-se a questão ao facto de ter sido omitida a leitura de tais declarações em audiência, por- quanto, a sua valoração, como meio de prova, sendo uma questão referente ao mérito da decisão de facto, só pode ser discutida em sede de reapreciação da prova, no âmbito da impugnação da matéria de facto, aí se discutindo se se trata de prova proibida, ou não. Prevê, no entanto, que a omissão, em fase de julgamento, de uma diligência reputada como essencial para a descoberta da verdade, traduza uma nulidade do procedimento, prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) , 2.ª parte, a qual depende de arguição pelos interessados, no prazo referido no n.º 3 al. a) , do mesmo artigo. Tratando-se de nulidade do ato a que o interessado assista, até ao final desse ato, caso contrário, no prazo geral de dez dias, referido no art. 105.º, n.º 1, tendo a mesmo de ser arguida perante o tribunal de primeira instância, o qual deverá sobre ela tomar posição em primeiro lugar, na medida em que, só as nulidades de sentença podem ser invocadas no recurso desta, perante o tribunal superior. Das demais, o tribunal superior só conhecerá em recurso da decisão que sobre elas for proferida na primeira instância. Consequentemente, a nulidade referida, a existir, estaria neste momento sanada, porque não invocada no aludido prazo, perante o tribunal recorrido.” Por outras palavras, a nulidade invocada, que fundamenta o presente recurso de constitucionalidade, foi con- siderada sanada pelo tribunal recorrido, «… porque não invocada no aludido prazo, perante o tribunal recorrido». 27.º O Tribunal da Relação do Porto apreciou, pois, a hipotética questão de constitucionalidade como um funda- mento alternativo à primeira conclusão, acabada de referir, de sanação da nulidade invocada (cfr. n. os 5 e 15 das presentes contra-alegações): “Ainda assim, mesmo só podendo ser discutida a pertinente questão – se se trata ou não de prova proibida – em sede de reapreciação da prova, no âmbito da impugnação da matéria de facto, adianta-se já o seu conhe- cimento em separado, na medida em que é manifesto que não assiste razão ao recorrente.” 28.º Para o caso de assim se não entender, e sem conceder, julga-se, tal como decidido pelo Acórdão recorrido e defendido pelo Ministério Público na primeira instância, que não assiste razão ao recorrente. 29.º Como referido pelo Acórdão recorrido, de 14 de julho de 2020 (cfr. supra n. os 5 e 16 das presentes alegações) (destaques do signatário): “Resulta do aludido normativo (n.º 1) que não valem em julgamento, nomeadamente para formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com a res- salva, do preceituado no n.º 2 do mesmo preceito, “quando estão em causa as provas contidas em atos processuais
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