TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “4. Como se vê, no referido recurso, alegou o ora Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, sem que a sua leitura seja admitida, por decisão que conste em ata, nos termos do art. 357.º, n.º 3 e 356.º, n.º 9 do CPP, é permitida, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos nos números 5 e 8 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH.” Tal enunciado dificilmente, porém, se poderia considerar coincidente com a ratio decidendi do Acórdão recor- rido (“…no sentido de que a valoração de declarações anteriores de arguidos (e coarguidos) em sede de julgamento, sem que a sua leitura seja admitida, por decisão que conste em ata …”), o que comprometeria a possibilidade da sua apreciação por este Tribunal Constitucional. 13.º Talvez por se ter apercebido disso, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional veio, bondo- samente, por despacho de 2 de outubro de 2020, corrigir o objeto do presente recurso, definindo-o da seguinte forma (cfr. fls. 3194 dos autos): “… o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída dos artigos 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, documentada em ata”. Vejamos, pois, o que se poderá aduzir relativamente à pretensão do arguido, ora recorrente, na forma bondo- samente afeiçoada pela Ilustre Conselheira Relatora. [...] IV. Conclusões 23.º Nos presentes autos, o Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, proferiu Acórdão, em 11 de março de 2020 (cfr. fls. 2799-2966 dos autos e supra n.º 1 das presentes con- tra-alegações), através do qual condenou o arguido A., ora recorrente, pela prática de 3 crimes de falsificação de documento agravados, crime, esse, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea c) , d) e e) do Código Penal, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva. 24.º Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 3006- 3034 dos autos e supra n.º 2 das presentes contra-alegações). Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 14 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou, assim, a decisão condenatória de primeira instância (cfr. supra n.º 3 das presentes contra-alegações). 25.º Interposto recurso para este Tribunal Constitucional, do mesmo Acórdão, foi o objeto do mesmo recurso afei- çoado pela Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal, por despacho de 2 de outubro de 2020 (cfr. supra n.º 13 das presentes contra-alegações): “… o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída dos artigos 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação

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