TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
631 acórdão n.º 770/20 é permitida, por violação dos princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos nos números 5 e 8 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH. 5. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre apreciou tal inconstitucio- nalidade, concluindo, pela manutenção do resultado interpretativo da primeira instância. 6. [...] O Tribunal da Relação do Porto manteve uma aplicação de normas num sentido interpretativo inconstitucio- nal, cuja apreciação ora se requer, decidindo, a páginas 75, que: “Assim sendo, não só não se mostram postos em causa ou minimamente beliscados os aludidos princípios da imediação e do contraditório, ou posta em causa qualquer garantia de defesa do arguido constitucional- mente consagrada, nomeadamente as constantes dos n. os 5 e 8 do art. 32.º da Constituição da República Por- tuguesa ou algum dos básicos direitos previstos no art. 6.º (Direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Diretos do Homem”. [...] 11. Certo é que as interpretações normativas do preceito supra citado produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 32.º n.º 5 e 8 da CRP. 5. Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a indicação de que o objeto do recurso era integrado pela «norma extraída dos artigos 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, documentada em ata». 6. O recorrente produziu alegações, fundamentando o recurso nos seguintes termos: «A) A interpretação das instâncias No Acórdão datado de 11 de março de 2020 que condenou o Recorrente, o Tribunal de Primeira instância uti- lizou para a formação da sua convicção sobre a matéria de facto, declarações prestadas pelos arguidos no primeiro interrogatório judicial, cuja leitura não foi produzida em audiência e como tal não consta das respetivas atas das sucessivas sessões, nos termos dos art. 355.º, 356.º n.º 9 e 357.º n.º 3 do CPP. É, aliás, o Tribunal da Primeira Instância que enumera no capítulo 2.3.1 do Acórdão proferido os meios de prova que foram valorados e no que respeita à prova por declarações, o Tribunal valorou, além do mais, as declara- ções do arguido A., do arguido C. e da arguida D. prestadas em 1.º Interrogatório Judicial. Certo é que, em momento algum, foi essa prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tal como resulta da documentação em ata. Na verdade, compulsadas as oito atas que documentam as correspondentes sessões de julgamento realizadas, em nenhuma se encontra demonstrado que tenha sido decidido ler, ouvir ou visualizar tais declarações... até porque tal não foi realmente realizado. Entende o Recorrente que, não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelos arguidos durante o inquérito, a valoração dessas suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, n.º 1, do Código Processo Penal. E isso é assim, pois que ficam dessa forma feridos os princípios constitucionais penas do artigo 32.º da Cons- tituição da República Portugueses (CRP), como adiante melhor se verá. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal da Relação do Porto entendeu não se verificar qualquer irregularidade ou mesmo inconstitucionalidade naquela interpretação e valoração probatória.
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