TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
63 acórdão n.º 476/20 a ocorrência de visitas frequentes ao recetáculo postal que lhe corresponda ou, nos casos em que a atividade empresarial desenvolvida não é por natureza situável ou em que se verifique uma transitória falta de coincidência entre a sede registral e a sede de facto, a instituição de mecanismos internos ou externos de controlo da correspondência recebida, o que confere à citação realizada por simples depósito, desde que certificado pelo distribuidor postal, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) pela sociedade citanda do conteúdo do ato. VIII– A norma que integra o objeto do presente recurso também não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível; a falta de citação pode ser suscitada ou oficiosamente conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo, o que significa que é suscetível de produzir efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação e, mesmo depois do trânsito em julgado, a circunstância de o processo ter corrido à reve- lia por falta absoluta de intervenção do réu continua a ser invocável como fundamento, não apenas de oposição à execução baseada em sentença, como ainda de revisão da decisão transitada, sempre que se mostre que faltou a citação, que é nula a citação feita ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável. IX – Embora a circunstância de a citanda não ter procedido à atualização da sua sede no registo possa não ser considerada fundamento atendível nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, em caso de alteração informal da sede da sociedade, o não conhecimento do ato de citação, a ocorrer, não ficará a dever-se, em rigor, à inobservância do ónus de atualização dos elementos constantes do registo, mas antes ao facto de a citanda não ter tomado as providências necessárias, de modo a assegurar que a correspondência que, naquelas circunstâncias, continuará a ser remetida para o endereço correspondente à sede registral venha a ser por si efetivamente recebida, oferecendo a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda sufi- cientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua desti- natária; não tornando impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível. X – Quanto à verificação se a norma sindicada sujeita esse direito a um grau de compressão que possa ter-se por censurável à luz do princípio da proibição do excesso, constituindo a citação por via postal simples uma medida adequada para promover o encurtamento efetivo e significativo do tempo médio de resolução dos litígios e este encurtamento um instrumento idóneo de promoção e tutela do exercí- cio da atividade económica, a adequação da medida à finalidade visada é evidente; além disso, não são facilmente configuráveis outros meios de citação, menos onerosos para a posição da citanda, que não conduzam à paralisação do processo, e/ou impliquem uma afetação diferenciada dos recursos mate- riais e humanos disponíveis; não sendo desnecessária à prossecução da finalidade tida em vista, a alte- ração do regime de citação das sociedades comerciais levada a cabo pelo legislador de 2013 também não se revela, no plano da relação meio-fim, desproporcionada ou excessiva, não podendo considerar- -se particularmente elevada a exigência imposta às sociedades comerciais no sentido de diligenciarem pela regular verificação do conteúdo da caixa postal correspondente ao seu domicílio oficial, ainda que para esse efeito aí tenham de fazer deslocar um seu agente ou funcionário com a frequência devida, e, menos ainda, o ónus de promoverem a alteração estatutária necessária a fazer coincidir a sede de facto com a sede de direito, com subsequente atualização dos dados constantes do registo.
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