TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribu- nal Constitucional (doravante, LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de julho de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a respetiva condenação pela prática, em coautoria, de três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 255.º, alínea a) , e 256.º, n.º 1, alíneas c) , d) e e) , do Código Penal, na pena única de dois anos e dez meses de prisão. 2. Nove arguidos, entre os quais o aqui recorrente, foram julgados presencialmente pelo Juízo Central Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob acusação da prática de crimes diversos. Dos nove arguidos submetidos a julgamento, três foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial na fase de inquérito, entre os quais o aqui recorrente. Com base na valoração das declarações prestadas pelos arguidos em primeiro interrogatório judicial, o aqui recorrente foi condenado pela prática, em coautoria, de três crimes de falsificação de documento, pre- vistos e punidos pelos artigos 255.º, alínea a) , e 256.º, n.º 1, alíneas c) , d) e e) , do Código Penal, em duas penas parcelares de um ano e dez meses de prisão e numa terceira pena de dois anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e dez meses de prisão. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que veio a ser julgado improcedente por acórdão datado de em 14 de julho de 2020. 3. Com interesse para decisão a proferir, consta do referido acórdão a seguinte fundamentação: «I.ª Questão: Nulidade do acórdão por valoração de prova proibida O recorrente A. insurge-se em primeira linha com a utilização como prova, das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial e prova documental, sendo que esta última se refere a meios digitais de obtenção de prova, através de pesquisas que, por si e fora da audiência de julgamento, realizou. [...] Examinemos a questão. No que respeita à prova por declarações, foram valoradas as declarações dos arguidos A., C. e D. prestadas em primeiro interrogatório judicial, relativamente aos factos da acusação/pronúncia, mas, em momento algum, rebate o recorrente, foi essa prova produzida em audiência de discussão e julgamento. “Destarte, não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelos arguidos durante o inquérito, a valoração dessas suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, n.º 1, do Código Processo Penal, inquinando de nulidade o Acórdão proferido”, conclui aquele. Como se vê, o recorrente entende que o acórdão recorrido padece de nulidade, porque a respetiva decisão de facto se apoia em declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido lidas em audiência de julgamento. [...] Ora o fundamento de nulidade que é invocado pelo recorrente, resulta da alegação de que a decisão de facto se apoia em declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido lidas em audiência de julgamento. E resumindo-se a questão ao facto de ter sido omitida a leitura de tais declarações em audiência, porquanto, a sua valoração, como meio de prova, sendo uma questão referente ao mérito da decisão de facto, só pode ser

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