TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incom- patibilidades para o exercício da advocacia; c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Sem custas por não serem legalmente devidas [cfr. artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ex vi artigo 4.º, n.º 2, alínea b) , do Regulamento das Custas Processuais]. Lisboa, 10 de dezembro de 2020. – Mariana Canotilho – Assunção Raimundo – Pedro Machete. A Relatora atesta o voto de conformidade, ao presente Acórdão dos Senhores Conselheiros Vaz Ventura e Manuel da Costa Andrade , Presidente. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de janeiro de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 88/12, 376/18 e 129/20 estão publicados em Acórdãos, 83.º, 102.º e 107.º Vols., respetivamente.

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