TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL obrigação de não concorrência, convencionada entre as partes envolvidas, acarretou a eficácia pós-contratual de tal restrição, interferindo com o núcleo do direito fundamental à escolha profissional. Assim, e de harmonia com a doutrina sobre a matéria, o direito consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da CRP é definido no aresto citado como “direito fundamental complexo, que integra, ao lado de direitos de defesa contra a imposição ou impedimento da escolha ou exercício de uma dada profissão, direitos a pres- tações conexionadas com o direito ao trabalho e com o direito ao ensino, como o direito à obtenção das habilitações necessárias para o exercício da profissão, os direitos ao ingresso e à progressão nela e o direito ao livre exercício da mesma profissão”. Nestes termos, o Tribunal Constitucional asseverou, igualmente, que a o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão “compreende não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que se encontram previstos na Constituição (cfr., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n. os 94/15 e 246/16)” (ponto 9, do Acórdão n.º 129/20). Seguidamente, o Acórdão frisou que tal direito abrange, por um lado, a escolha em si mesma, isto é, “se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância)” e, por outro lado, o modo de exercício (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p. 967). Recordando o entendimento fixado no Acórdão n.º 88/12, afirmou-se, então, que “o conceito de profissão ou de género de trabalho cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido, mas também toda e qualquer atividade não ilícita suscetível de constituir ocupação ou modo de vida” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edi- ção, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 654 e seguintes)”. Não obstante tal caracterização, as considerações em torno da densificação do direito constitucional de livre escolha de uma profissão não implicam que ele seja ilimitado, tendo em atenção a própria disposição normativa da Constituição da República Portuguesa que o institui. Decorre, efetivamente, da parte final do artigo em causa, que se admitem restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à própria capacidade do titular do direito. Com base nessa previsão, o Acórdão n.º 129/20 dedicou-se a aferir se a dimensão normativa então relevante obedecia aos critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, ínsitos ao artigo 18.º da CRP, aplicáveis àquele caso. Tendo feito o juízo de ponderação e concluído que a lei assacada atendia às exigências do teste da proporcionalidade pertinente (proibição do excesso), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o objeto daquele recurso. Interessa também para o presente recurso, concretamente, nesta senda das restrições legítimas que a Constituição autoriza que a lei crie, dentro do requisito material do interesse coletivo e da capacidade do titular, aludir, brevemente, ao Acórdão n.º 376/18, do Plenário, que reiterou que “o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto” e, assim, reafirmou a necessidade de avaliar se se confirmam, em cada caso concreto, a proteção do interesse coletivo e da garantia de aptidão e habilitação pessoal para o exercício das funções que se pretende desempenhar, por via da limitação ou mesmo de res- trição ao exercício do direito. Para tanto, é indispensável examinar, como bem afirma a decisão citada, se a prossecução do intento de proteção do interesse público (ponto 15, in fine ) respeita o enquadramento da limitação, constitucionalmente autorizada e legalmente prevista para o adequado cumprimento do ofício e da prática da atividade em questão. Lê-se naquela decisão: “Densificando, o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão implica, no essencial, que o seu titular não possa ser forçado a escolher (e exercer) uma profissão, e, com superior relevo para os presentes autos, que o seu titular não possa ser impedido de escolher (e exercer) livremente uma determinada profissão (sobre o direito fun- damental à liberdade de escolha de profissão, cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  474/89, 187/01, 563/03, 154/04, 3/11, 362/11, 88/12, 89/12, 96/13, 509/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Esta última vertente, relativa à liberdade para escolher qualquer profissão que não seja proibida por lei, baseia- -se no reconhecimento de que a realização de cada pessoa, e da sua dignidade, também passa pela escolha e exercício de atividade profissional, de qualquer género, seja típico ou atípico, permanente temporário ou sazonal,

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