TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL publicitação através da indicação e atualização dos dados constantes do registo, mais concretamente do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – cuja existência o Estado Português se encontra obrigado a assegurar por força do disposto no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, «relativa a determinados aspetos do regime das sociedades». IV – Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 no anterior CPC, o Tribunal Cons- titucional foi sendo sucessivamente chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de realização da citação por via postal simples, através do depósito do expediente no recetáculo postal do citando, que o referido Código acolheu no âmbito do regime geral de citação até à modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, extraindo-se dessa jurisprudência dois dados essenciais: o primeiro é que «a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição»; o segundo é que essa incompati- bilidade se verificará, «por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando [o ato] não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabi- lidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação». V – Uma vez que a Constituição não impõe qualquer forma ou formalidade específica para a comunicação dos atos processuais às partes, é apenas quando a solução encontrada para promover o equilíbrio entre os interesses contrapostos não o assegure em termos efetivos e tangíveis, ou implique uma compressão desproporcionada dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que as opções do legis- lador em matéria de citação se tornarão constitucionalmente censuráveis. VI – A previsão de um regime específico para a citação das pessoas coletivas, distinto e menos exigente do que aquele que em regra vale para a citação de pessoas singulares, não é, em si mesma, constitucional- mente problemática, não havendo razão para que o mesmo não possa valer também para a fixação de um regime próprio das sociedades comerciais, enquanto pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que contemple, a título subsidiário, a citação por via postal simples com certificação de depósito, por oposição ao regime de citação aplicável às pessoas singulares, que apenas admite a via postal registada; ao contrário das pessoas singulares, as sociedades comerciais operam no e para o mercado; constituindo a sede registral o domicílio oficial – o único domicílio oficial – das sociedades comerciais, nada há de disfuncional ou estranho no facto de o legislador ter optado por lhe atribuir decisiva relevância para efeitos judiciais, com particular incidência no regime de citação. VII – Do ponto de vista dos limites traçados pelo princípio constitucional da proibição de indefesa, decor- rem daqui importantes consequências quanto à garantia da segurança e fiabilidade do ato: o domi- cílio que releva para efeitos de citação, para além de ser apenas um, está longe de ser um domicílio qualquer; correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa; ao considerar a sede registral da sociedade citanda para efeitos do depósito da carta ou do aviso, o procedimento em causa também não se basta com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento da citação pela demandada; pelo contrário: uma vez que o domicílio em que o expediente é depositado é aquele que a sociedade já se encontra obrigada a assegurar e a publicitar para vários outros fins, é mais do que razoável supor-se

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