TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

619 acórdão n.º 741/20  A constitucionalidade da norma extraída de tal preceito é questionada à luz dos parâmetros consti- tucionais decorrentes dos artigos 47.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa que determinam, respetivamente: “Artigo 47.º Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública 1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. […] Artigo 26.º Outros direitos pessoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capaci- dade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. […] Artigo 18.º Força jurídica […] 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” Reitere-se que o objeto do presente recurso se reporta à dimensão normativa extraída da interpretação do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA, para efeito de se aplicarem aos advogados estagiários as incompa- tibilidades para o exercício da advocacia. b) Mérito 10. Com interesse para os autos, embora não se trate da mesma dimensão normativa que especifica- mente integra o presente recurso, importa revisitar os Acórdãos n. os  129/20 e 376/18, dois dos mais recentes arestos deste Tribunal sobre matéria atinente à liberdade de escolha de profissão, nos quais se recordam, com base no anterior acervo jurisprudencial, as premissas relativas às normas-parâmetros que ensejam o juízo de constitucionalidade no caso em apreço. No Acórdão n.º 129/20, julgou-se a norma interpretativamente extraída dos segmentos normativos dos n. os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial, no sentido de que se permite estabelecer um pacto de não concorrência, após a cessação de contrato, por um período máximo de dois anos, na medida em que ninguém pode ser impedido de exercer uma profissão para a qual esteja habilitado. Naquela circunstância, imputava-se a inconstitucionalidade da norma por, supostamente, ofender a proibição do direito à liberdade de escolha de profissão e do direito ao trabalho, inscritos nos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que a estipulação de uma

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