TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Compulsados os autos, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade, atinente à inter- pretação normativa do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, do EOA, tal como desenvolvida pelo recorrente nas suas alegações, segundo a qual a GNR, para efeitos do referido segmento normativo, é uma força militarizada, revela-se inidónea no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que o recorrente se insurge contra o sentido atribuído pelo acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao conceito de “força militarizada”. Ou seja, a irresignação do recorrente implica desvendar se a GNR está incluída, ou não, naquele teor previsto pelo direito infraconstitucional. Na verdade, a formulação da questão em apreço exprime a tentativa de sindicar a operação subsuntiva feita pelo juízo a quo que levou ao indeferimento do seu pedido na origem. Ocorre que tal tentativa esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fis- calização concreta de constitucionalidade. É patente que da construção recursal agora feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-so- mente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal recorrido. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta, em especial, a conclusão de que, para efeitos da lei em causa, a GNR se insere na previsão de “força militarizada”. Isto mesmo resulta claro das alegações produzidas pelo recorrente, maxime nos seus pontos 8, 9, 21, 24, 27, 31, 32, 37, 39, 40, 50, 52, 53, 58, 70, 78, 90, 98 e das conclusões transcritas supra , em que se opõe à subsunção aplicada pelo STA para fazer incidir sobre a GNR a previsão da alínea k) do do artigo 82.º do EOA. Tal delimitação demonstra que a discordância do recorrente repousa nos poderes de cognição do tribunal recorrido, sendo o seu objetivo desconstruir o concreto julgamento feito. A situação seria diferente se, em conformidade com os termos que ab initio constavam do seu requerimento de interposição, o recor- rente tivesse questionado, nesta fase, a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual um membro da GNR não pode ser advogado, reconduzindo a sua questão ao impedimento legal, genérica e abstratamente considerado, imposto às forças militares; e não, indevidamente, ao acerto, ou incorreção, do juízo de abrangência da definição infraconstitucional de “força militarizada”. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da consti- tucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Em consequência, a primeira questão não é admissível. 8. Por outro lado, a terceira questão de constitucionalidade aventada, quanto à interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incom- patibilidades para o exercício da advocacia, por ofensa aos artigos 47.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, preenche os requisitos exigidos para o seu conhecimento, importando agora, por isso, apreciá-la. 9. Como destacado supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada diz respeito ao preceituado no artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA. Prevê este dispositivo: “Artigo 188.º Restrições ao direito de inscrição 1 – Não podem ser inscritos: […] d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; […] ”.

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