TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
617 acórdão n.º 741/20 38. A correta interpretação do artigo 188.º/l, alínea d) , do EOA, é a de apenas abranger na sua previsão (no seu espírito) os i) Advogados Estagiários com estágio concluído, e ii) aqueles que podem requerer a sua inscrição independentemente de estágio.” 5. A recorrida contra-alegou (fls. 168-172), tendo concluído no seguinte sentido: “I – A interpretação que o Tribunal recorrido efetuou não colide com nenhum princípio constitucional, designa- damente aqueles a que o ora Recorrente alude no recurso apresentado, II – De resto, e em bom rigor, tal interpretação é consentânea com o entendimento já, sobejamente, versado, na jurisprudência, devidamente enquadrada no regime jurídico vigente. III – Dúvidas inexistem, porquanto, que as funções desempenhas por militares da GNR são incompatíveis com o exercício da advocacia, na medida em que, sendo membros de uma força militarizada, se encontram abrangi- dos pelo disposto no artigo 82.º, n.º. 1, k) do EOA, inexistindo qualquer exceção, no que concerne à alínea k) , n.º 3 da disposição legal em apreço. IV – Esse entendimento não colide com nenhum dos direitos constitucionais invocados pelo Recorrente, designa- damente o de livre acesso à profissão, na medida em tais valores não são absolutos, podendo e devendo estar sujeitos a limites, por forma a salvaguardar outros interesses como a independência e a dignidade do exercício da advocacia – nesse sentido, veja-se o entendimento sufragado no douto Acórdão proferido pelo STA, data- do de 28 de fevereiro de 2002, citado no Acórdão ora recorrido. V – Outrossim, não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação dada ao disposto no artigo 188.º, n.º l, d) do EOA, quando entendido no sentido de estender o seu âmbito de aplicação aos advogados estagiários. VI – A salvaguarda dos princípios da independência e da dignidade do exercício da profissão de advogado, é, natu- ralmente, aplicável, de igual modo, ao exercício das funções como advogado estagiário. VII – E, pese embora a sua intervenção seja tutelada por patrono, os atos praticados por advogado estagiário ao longo do processo formativo devem, evidentemente, em nome do interesse público e da tutela da confiança e da segurança jurídica e do interesse coletivo no exercício digno da profissão, ser praticados por quem não se encontre em nenhuma das situações de incompatibilidade a que alude o artigo 82.º do EOA, VIII – Inexistindo, assim, qualquer violação do artigo 47.º, n.º l e artigo 18.º, n.º 2 da CRP, como defende o ora Recorrente.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação e pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso 6. É necessário, preliminarmente, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos exigidos para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Isso porque, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa; essa questão deve ter sido suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida tem de ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 287/20, 409/19, 326/19, 317/19 e 290/19, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
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