TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL –, que, v. g. , se encontrasse a prestar serviço no Gabinete Jurídico do Exército, não pudesse exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade, o que obviamente não faria qualquer sentido, pois, para ele, inexistiria a sustância fundamentadora da restrição: a forte hierarquia que coloca em causa a isenção e objetividade exigida à profissão de advogado. Quanto à segunda questão (inconstitucionalidade) 1. É comum a doutrina afirmar que as incompatibilidades previstas no artigo 82.º do EOA, bem como dos EOA anteriores, são igualmente aplicáveis aos Advogados Estagiários. 2. Ora, a doutrina só parcialmente tem razão, ou seja, se estivermos a falar do EOA em vigor até 2005, tem razão, mas já não a tem à luz dos dois EOA aprovados posteriormente. Pensamos que a questão, aparentemente de pormenor, terá escapado à doutrina. 3. E a razão, para um antes e um depois de 2005, é simples: a. (i) antes de 2005 os Advogados Estagiários tinham competências próprias plenas, por outras palavras, já exerciam plenamente por conta e riscos próprios, uma parcela importante dos atos próprios dos advogados, ou seja, podiam exercer plenamente a advocacia quando nomeados oficiosamente [artigo 164.º, n.º 2, alínea a) , do EOA, aprovado pelo DL 84/84 de 16MAR], mas, b. (ii) depois de 2005, já assim não é, pois atualmente os Advogados Estagiários não têm qualquer competência própria plena, ou seja, os chamados atos de competência própria dos Advogados Estagiários estão permanentemente sujei- tos a tutela do patrono (artigo 196.º do atual EOA). c. (iii) se dúvidas houvesse de que depois de 2005 os estagiários deixaram de ter qualquer competência própria plena, que o estágio passou a ter apenas uma natureza formativa e certificativa, o artigo 191.º do EOA atual (norma que inexistia, só sendo introduzida com o EOA de 2005) é particularmente luminoso nesta matéria ao dispor que o “pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio [estágio]... destinado a habilitar e certificar que o candidato obteve a formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade”. 4. Ora, sendo assim, se antes de 2005 se justificava um regime de incompatibilidades comum a Advogados e Advogados Estagiários, esse regime perde qualquer razão de ser após 2005, pois os estagiários apenas podem praticar “atos próprios” sob orientação do patrono, no fundo, nos termos em que este o permitir; após 2005, o estágio de acesso à profissão de Advogado, em rigor, é um mero curso preparatório, repita-se, de acesso à profissão (curiosamente chama-se Curso de Estágio), e não já o exercício de uma “parcela” da profissão, como acontecia antes de 2005. 5. Neste sentido, não se vê como necessário qualquer regime de incompatibilidades para os Advogados Esta- giários, pois estes agem sempre sob o chapéu do patrono, “sempre sob a orientação do patrono”, nas palavras da lei (artigo 196.º, n.º 1, do EOA). 6. Mais, 7. O próprio EOA atual não diz expressamente que as incompatibilidades dos Advogados se aplicam também aos Advogados Estagiários, tal aplicação é apenas fruto de uma interpretação acrítica e literal (olvidando, portanto, o elemento teleológico) do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA, no sentido de as incompatibilidades também serem aplicáveis aos estagiários sem estágio concluído (interpretação depois vertida no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários). 8. Pretenderá esta disposição abranger: a. (i) os Advogados Estagiários sem estágio concluído, b. (ii) os Advogados Estagiários com estágio concluído, c. (iii) aqueles que podem requerer a sua inscrição imediata independentemente de estágio (artigo 199.º/2, do EOA)? Ou só algumas destas categorias? 9. Pensamos que a norma só pode abranger as duas últimas categorias indicadas, pois qualquer outra interpre- tação da disposição legal viola o artigo 47.º, n.º 1 da CRP, acima transcrito, bem como o artigo 26.º, n.º l, da CRP, na parte referente ao desenvolvimento da personalidade
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