TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL advocacia em regime de subordinação e exclusividade, mesmos aos militares das Forças Armadas sujeitos ao RDM, e com doutrina concordante da própria OA. 74. Isto leva-nos à seguinte questão, embora não faça parte do objeto dos presentes autos, 75. Fará hoje sentido, atentos os regimes de hierarquia das forças militarizadas (de matriz civilística – as únicas que existem), a manutenção do adjetivo militarizadas no artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA? 76. Não, trata-se de uma excrescência legal que ali ficou esquecida após as sucessivas revisões do EOA, e ali ficou esquecida porque até 2005 era inócua e irrelevante como já acima dissemos. Ficou também esquecida porque os elementos da PSP (maior antiga força militarizada, curioso!) continuaram a poder exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade, sem qualquer objeção. 77. Hoje o artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA, deve ser alvo de interpretação ab-rogante valora- tiva, redução teleológica ou interpretação corretiva (dependendo da metodologia interpretativa seguida) pois não tem base material que a sustente, pois, na verdade, todas as forças militarizadas existentes, desde final do século XX, não estão sujeitas à disciplina militar, à forte hierarquia, intensidade hierárquica esta que pode ser um entrave ao exercício da advocacia com isenção e independência (desde o EOA de 2005). Hoje, inexistindo forte hierarquia nas forças militarizadas, não podem os elementos destas forças ser impedidos de exercer a advocacia em regime de exclusividade, sob pena de inconstitucionalidade (em suma, restrição de direitos fundamentais sem base substan- tiva/forte hierarquia fundamentadora da restrição). 78. Hoje, mesmo que considerássemos a GNR como uma força militarizada, ou considerássemos os seus mili- tares como militarizados (?!), não poderiam os seus militares/militarizados ser reconduzidos ao artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA, uma vez que lhe falta o substrato da previsão normativa (hipótese legal), falhando a ratio legis , por outras palavras, inexiste a forte hierarquia fundamentadora da incompatibilidade (em regime de exclusividade e subordinação). 79. Destarte, não podemos recorrer ao argumento a fortiori tal como o fez o acórdão do STA, pois tal só seria válido se o regime de hierarquia da GNR fosse mais intenso do que os atuais regimes de hierarquia das atuais forças militarizadas, o que não é, basta compararmos o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, que é hoje de longe a maior força militarizada que temos, a força militarizada mater, com o da GNR. 80. Aí de facto (caso o regime de hierarquia na GNR fosse mais intenso do que o das forças militarizadas), poderíamos dizer, com acerto, que a previsão artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA, tinha forçosamente (metodologia de interpretação de leis restritivas à parte) de incluir a GNR, pois “não faria sentido” proibir-se o menos e permitir o mais. 81. Contudo, como vimos, não é o caso. Foi assim no século XX, mas já não no século XXI com a entrada em vigor do atual RDGNR em 1999 2.º argumento 82. Que por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas (argumento). 83. Com o devido respeito a presente afirmativa é formal e não encontra nenhum apoio na atual CRP nem em todo o tecido legislativo, passado ou presente. 84. Os conceitos jurídicos, como o de forças militarizadas, das duas uma, ou estão definidos na lei, ou se constroem por inferência jurídica (dedução/indução), que foi o que fizemos supra nas alegações. Mas tais constru- ções têm de ter arrimo quer nas normas-princípio quer nas normas – norma, algo que também conduziu o nosso raciocínio construtivo. 85. Agora afirmações como “deve entender-se”, sem mais, confessamos, que nos causam estupefação, salvo o devido respeito! 86. Quanto à natureza militar. 87. Bem, a única força de segurança que tem natureza militar em Portugal é a GNR, mas o que afinal significa a natureza militar e quais as suas consequências?
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