TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45. Necessário muito cuidado com a leitura de jurisprudência anterior a 1999/2000. Bem como na jurispru- dência posterior baseada na antiga. Havendo que olhar para a realidade como ela é e não como ela foi, sob pena do cometimento de injustiça, injustiça que não é de todo a função da ciência jurídica ou, se quisermos, do Direito. 46. Noutra latitude, por reporte à violação do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, e para terminar esta parte, 47. Cumpre dizer que o A. desempenha exclusivamente funções de apoio jurídico na Direção de Justiça e Dis- ciplina da GNR, pelo que, ao abrigo do artigo do artigo 11.º do CPTA já pode subscrever peças/articulados nos Tribunais Administrativos, mas uma coisa, 48. É fazê-lo como mero jurista, outra coisa é fazê-lo como advogado (ainda que em regime de subordinação e exclusividade para a entidade pública), 49. Pois, não há dúvida que a subscrição de uma peça como advogado, conforme o acórdão 169/90 desse Tri- bunal Constitucional, é um upgrade ou consubstancia, o desenvolvimento da personalidade do A.. É ali dito que: (...) um jurista ganha, realmente, em competência testando os seus conhecimentos na prática judiciária. Daí que tenha toda a justificação que – acautelados os valores e interesses essenciais da função pública (a isenção, a impar- cialidade, o estar ao serviço do interesse público...) – se autorizem a advogar aqueles «funcionários» cujas funções são, exclusivamente, de consulta jurídica. Dos argumentos interpretativos do acórdão recorrido [no sentido de a GNR ser uma força militarizada para efeitos do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA] l.Q argumento 50. Refere o acórdão recorrido que não existe um conceito legal de forças militarizadas, sendo a organização da GNR mais militarizada do que a de outras forças de segurança, não podendo, por isso, ficar de fora do âmbito de aplicação da norma em crise, pois um regime que não permite o menos também não permite o mais. 51. Que não existe um conceito legal de forças militarizadas estamos de acordo. Sobre o conceito de forças militarizadas, supra alegação 53. de I, referente à primeira questão. 52. Dito isto, concluímos, quanto ao conceito de forças militarizadas, que a GNR, não pertencendo às Forças Armadas, até 1997, por ausência de outro conceito, numa perspetiva constitucional, poderia ser considerada uma força militarizada mas tão só na medida e quanto o eram as outras forças de segurança, pois não havia alterna- tiva conceituai. Legalmente, repita-se, antes de 1997, nunca foi considerada militarizada. Nos dias de hoje não é assim, pois (desde 1997) a CRP acompanhada/densificada pela legislação ordinária qualifica GNR como força de segurança, as Forças Armadas como Forças Armadas, e as forças militarizadas como militarizadas (expressamente). 53. Será a organização da GNR mais militarizada do que a de outras forças de segurança? 54. Nos dias de hoje, a organização de GNR em nada se assemelha a uma organização militar (regimentos/ batalhões/companhias, etc), estando organizada de modo muito semelhante à PSP, que é uma polícia civil. Para tanta basta compararmos as respetivas leis orgânicas, e compararmos estas com a lei orgânica do Exército. Mais, o número de Unidades musculadas existentes na PSP e GNR são semelhantes, a primeira com a Unidade Especial de Polícia, a segunda com a Unidade de Intervenção, bem como o é a quantidade e tipo de armamento, e bem assim a formação dos agentes. 55. A organização da GNR é tão militarizada como o é a da PSP. 56. Claro que se falarmos em militarização em sentido não técnico, como já acima referimos, onde há fardas e armas, há militarização, mas não é esse o sentido que curamos, aqui releva o sentido técnico-jurídico atual (inter- pretação atualista e objetivista, ou até mesmo historicista e objetivista). 57. Não pode a GNR, nas palavras do acórdão recorrido, ficar de fora do âmbito da previsão do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, EOA, porque é mais militarizada do que outras forcas de segurança (só se pode estar a referir à PSP, pois é a única força de segurança que existe para além da GNR), pois um regime que não permite o menos também não permite o mais. 58. Aqui o acórdão não foi feliz na forma como se expressou, o que se queria ali, certamente, dizer (o que justifica o argumento a fortiori de interpretação enunciativa) era que: sendo proibido aos membros de uma forca

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