TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

61 acórdão n.º 476/20 ACÓRDÃO N.º 476/20 De 1 de outubro de 2020 SUMÁRIO: I – O regime previsto para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas – que se inscreve no âmbito da reforma do processo civil levada a cabo pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em concretização dos compromissos assumidos pelo Estado Português, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal – previu, em matéria de citação das pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, um conjunto de regras, assente na conjugação de dois elementos essenciais: (i) a atribuição de efeitos ao chamado domicílio ou endereço oficial da citanda, de acordo com a sede constante daquele registo; e (ii) o acolhimento, a título subsidiário, da modalidade de citação por via postal simples, através do depósito da carta (ou, não sendo possível, do aviso) no correspondente recetáculo postal. II – Quando confrontada, quer com a solução acolhida pelo antigo Código de Processo Civil (CPC) durante a vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quer com o regime geral ainda hoje vigente em ordenamentos jurídicos congéneres, a citação postal por mero depósito da carta ou do aviso no domicílio do citando prevista nas normas sob apreciação, apre- senta uma particularidade fundamental: a circunstância de ter na sua génese a fixação de um regime diferenciado para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Regis- to Nacional de Pessoas Coletivas e, consequentemente, de apenas a estas se aplicar. III – A multiplicidade de efeitos que, tanto no âmbito do comércio interno como no domínio do tráfego jurídico internacional, se encontram associados à sede estatutária impõe e explica a obrigação da sua Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do ar- tigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”. Processo: n.º 755/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa.

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