TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. Nos dias de hoje, com a introdução do conceito de agentes das forças de segurança/forças de segurança, pouco sobra para o conceito de forças militarizadas. 21. Hoje vale o sentido restrito de forças militarizadas, referido no citado acórdão 103/87. 22. Hoje, quando estamos perante uma força militarizada, a lei expressamente o refere, sendo, ademais o adjetivo “militarizados” sempre utilizado no âmbito da legislação de defesa nacional/legislação referente às Forças Armadas. 23. Hoje, forças militarizadas são estruturas que se encontram acopladas às Forças Armadas, comandadas por militares das Forças Armadas e, tal como estas, funcionam sob o “chapéu” do Ministério da Defesa Nacional, pros- seguindo interesses complementares aos das Forças Armadas. 24. Claro que num sentido não técnico, todas as forças não integradas nas Forças Armadas, mas em que os seus membros trajem fardados e armados, têm algum grau de militarização, sendo, nesse sentido, as polícias municipais e a PSP, militarizadas, todavia, repetimos, não são militarizadas em sentido técnico-jurídico. 25. Num outro ângulo de análise histórica do conceito de forças militarizadas também contatamos que, no século passado, estas forças sempre estiveram sujeitas ao regime de disciplina militar em vigor nas Forças Armadas (RDM), ou então um muito semelhante, mas já não atualmente. 26. Este facto histórico poderá ter justificado a circunstância de o legislador ter construído a norma ínsita no artigo 82, n.º 1, alínea k) , do EOA, numa situação de paridade – o que à época fazia sentido ( infra veremos porquê, questão substantiva) – entre Forças Armadas e forças militarizadas. A norma em causa já remonta ao EOA de 1984. 27. Aqui chegados, podemos concluir que, 28. Primeiro, a GNR é uma força de segurança militar (de natureza militar, nas palavras da lei), constituída por militares (também nas palavras da lei), logo, 29. Segundo, a GNR não é, nem poderia ser por definição, uma força militarizada e os seus membros milita- rizados (a não que que admitamos a figura do militar militarizado?!, outrossim da Instituição GNR como sendo militar e simultaneamente militarizada?!) 30. Terceiro, não sendo a GNR uma Instituição militarizada, nem os seus militares militarizados, não podem os seus membros (militares) ser subsumidos ao artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do EOA. a. Se dúvidas houvesse nesta asser- ção, da leitura do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional resulta a possibilidade de na GNR podem vir a ser criadas carreiras especiais para pessoal com o estatuto de militarizado (não existem na atualidade). Na parte que interessa: “militares e agentes militarizados (...) em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana”. (Destacados nossos). 31. Na verdade, sendo os militares da GNR trabalhadores com vinculo de emprego público com carreira espe- cial, a norma de incompatibilidade a trazer à colação é o artigo 82.º, n.º 1, alínea i) , do EOA. 32. A diferença entre a subsunção à alínea k) , ou à alínea i) , é de no primeiro caso, a incompatibilidade ser total, não admitindo exceção, no segundo caso, pode ser superada por aplicação do artigo 82.º, n.º 3, do EOA, ou seja, admite que a advocacia seja exercida em regime de subordinação e em exclusividade. Argumentos materiais (a substância) 33. O fundamento substantivo (olvidando o que acima dissemos sobre a interpretação de leis restritivas) que tem sido usado, ou, noutras palavras, o argumento teleológico ( ratio legis ) para reconduzir os militares da GNR à previsão do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do EOA, é, na lavra do acórdão recorrido “a perda objetiva de inde- pendência para o exercício da profissão que resulto dos regimes de hierarquia, de subordinação e de disciplina A próprias de uma instituição de natureza militar”, ou, nas palavras da OA “forte hierarquia que coloca em causa a independência e isenção necessárias ao exercício da profissão de advogado”. 34. Mas será que é mesmo assim? 35. Sabendo nós que as normas-regra são inspiradas em princípios/valores, muitas vezes positivados (normas- -princípio), será que existe fundamento substantivo suficiente (em síntese: forte hierarquia) para fazer reconduzir os militares da GNR à alínea k) , n.º 1, artigo 82.º, do EOA? 36. Será que na GNR existe uma forte hierarquia do tipo militar (em sentido material)? 37. Eis aqui o busílis da questão, a verdadeira questão! 38. Respondendo,
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