TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

607 acórdão n.º 741/20 Nas suas alegações (fls. 25-89), o recorrente concluiu: “Quanto à primeira questão (inconstitucionalidade) Argumentos formais ( rectius : metodologia interpretativa de leis restritivas de direitos fundamentais) 1. O artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), consubstancia uma norma res- tritiva do direito fundamental à livre escolha de profissão, bem como do direito fundamental ao desenvolvimento da sua personalidade. 2. Sendo uma norma restritiva de direitos fundamentais é uma norma excecional não admitindo por isso apli- cação por analogia (artigo 11.º do CC). 3. Sendo uma norma restritiva de direitos fundamentais não comporta ainda interpretação extensiva, por força do artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP, bem como do princípio in dubio pro libertate . 4. Contudo, ainda que fosse admissível a analogia, tal pressuporia a existência de uma lacuna a carecer de regulamentação, o que no caso sub examine não se verifica. 5. Dispõe o artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do EOA, que é incompatível com o exercício da advocacia o facto de se ser “Membro das Forças Armadas ou militarizadas”. 6. É pacífico para o acórdão recorrido que os militares da GNR não são membros das Forças Armadas, pois desde 1983 que a GNR não faz parte daquelas Forças. 7. Os militares da GNR não cabem no segmento “Membro das Forças (...) militarizadas”, 8. por dois motivos: 1) em primeiro lugar, porque não são militarizados, são militares; 2) em segundo lugar, porque a própria GNR não tem natureza militarizada, mas sim militar, ou seja, é considerada uma força de segu- rança militar, rectius de natureza militar nas palavras da lei (artigo 1.º, n.º 1, da LOGNR). 9. De onde nasce a confusão inerente ao conceito de forças militarizadas? 10. Confusão que, alerte-se desde já, ao contrário do que parecer fazer crer a leitura do acórdão recorrido e antecedente acórdão do TCAS, esse Tribunal Constitucional nunca teve, pois, tanto quanto a nossa pesquisa alcançou, sempre a GNR foi considerada, por esse Tribunal, uma força militar/constituída por militares, e não uma força militarizada. 11. Refere o acórdão 103/87 desse Tribunal que “(…) tal situação caracterizava – se pela existência de uma pluralidade de forças de segurança – com objetivos, âmbitos territoriais de atuação e estruturas diferenciadas – mas onde o legislador distinguia claramente entre as que, constituindo “corpos especiais de tropas”, eram ainda (quanto à forma, que não quanto à função) “forças militares”, e outras que simplesmente qualificava como forcas ou orga- nismos “militarizadosno primeiro caso estavam – e, de resto, ainda estão – a Guarda Nacional Republicana (...) no segundo caso estava precisamente a Polícia de Segurança Pública (...). 12. Mais refere o citado acórdão desse Tribunal que “Na verdade, o qualificativo “militarizado” aponta neces- sariamente para uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar, mas recebe certas características típicas da instituição militar”. 13. Nos anos 70/80 do século passado a CRP previa, em síntese, dois conceitos: Forças armadas e forças mili- tarizadas. 14. Na época muito se discutiu se a PSP, a GNR, a ex-Guarda Fiscal, outras forças, se haviam de reconduzir, ou não, ao conceito de militarizados. 15. Chegaram inclusive a estar em debate três sentidos para o conceito de militarizados: sentido restrito, sen- tido amplo, e sentido amplíssimo. 16. De tudo isto que acabamos de referir é reflexo o citado acórdão 103/87. 17. No entanto, a discussão perdeu sentido a partir da revisão constitucional de 1997 (4.ª revisão), pois foi introduzido o conceito de agentes das forças de segurança/forças de segurança, no seu artigo 272.º, n.º 2 4. 18. A legislação, em geral, também acompanhou e passou a utilizar os três conceitos. 19. Com estas alterações na CRP e legislação operou-se uma redução da extensão do conceito de forças milita- rizadas. V. g. , a PSP deixou de ser qualificada expressamente pela lei como força militarizada em 1985.

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