TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estão sujeitos os membros da Forças Armadas, concluindo que aquela restrição, por um lado, é desproporcional, violando o n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, por outro, é desigual, violando o respetivo artigo 13.º, na medida em que não se aplica aos membros da Polícia de Segurança Pública (PSP), que em sua opinião se encontram em situação materialmente idêntica à sua. Não tem, contudo, razão. Mesmo sem entrar em linha de conta com outros valores constitucionais, nomeadamente os impostos pela própria condição militar dos membros da GNR, é perfeitamente legítimo, e mesmo razoável, restringir-lhes o acesso ao exercício da advocacia, dada a perda objetiva de indepen- dência para o exercício da profissão que resulta dos regimes de hierarquia, de subordinação e de disciplina próprios de uma instituição de natureza militar. E a tanto não obsta o facto de não se lhes aplicar diretamente o RDM, mas um regulamento disciplinar privativo da própria força, como é o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, entretanto alterado pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto. As diferenças de regime entre ambos, ainda que se reflitam na intensidade das restrições por eles impostas aos membros das duas forças, não são suficientes para alterar a natureza e a lógica militar da organização da GNR, e não afastam por isso a sua qualificação como uma força militarizada. Não foi, aliás, por acaso que o legislador estendeu a incompatibilidade aos agentes das forças militarizadas, pois o que visou com essa extensão foi, precisa- mente, abranger todos aqueles que, independentemente de pertencerem ou não nas Forças Armadas, se integram em forças de natureza militar. Não procede, por isso, também, a objeção de que, ao restringir a incompatibilidade às forças militares ou militarizadas, não a estendendo às demais forças e serviços de segurança civis, a lei trata desi- gualmente situações que são materialmente idênticas. Como já se disse atrás, a previsão normativa da alínea k) do n.º 1 do artigo 82.º do EOA obedece a um critério orgânico, pelo que está construída por referência à natureza das instituições em que os advogados ou candidatos a advogados se inserem – forças militares ou militarizadas – independentemente do seu estatuto funcional dentro dessas instituições. E é precisamente na contraposição entre forças militares ou militarizadas e forças e serviços civis que aquela diferenciação encontra a sua justificação mate- rial, tanto mais que aos agentes da PSP também se aplica a incompatibilidade estabelecida pela alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo 82.º do EOA. Não se ignora que o estatuto dos agentes da GNR e da PSP não são radicalmente distintos, e que a evolução do quadro legal aplicável àquelas duas forças apresentam vários pontos de contacto, mas atendendo às suas diferentes missões, às suas formas de organização atual, e à sua natureza, a fronteira traçada pelo legislador não é arbitrária, e encontra apoio suficiente nos interesses coletivos inerentes ao exercício da função que a Constituição atribui aos advogados no quadro do funcionamento do sistema de justiça, nos termos do artigo 208.º da CRP. Pelo que, se conclui que a alínea k) do n.º 1 do artigo 82.º do EOA não restringe, nem despropor- cionalmente, nem desigualmente, a liberdade de escolha de profissão garantida pelo n.º 1 do artigo 47.º da CRP, não violando, assim, respetivamente, o n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 13.º da mesma Constituição.” 3. Confrontado com tal entendimento, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, formulando as três questões supra identificadas. Por despacho da Relatora (fls. 6), foram admitidas a primeira e a terceira questões de constitucionalidade, com a consequente notificação do recorrente para produzir alegações. Relativamente à segunda questão invocada, foi proferida a Decisão Sumária n.º 397/20 (fls. 7-17), que não conheceu da mesma por não se verificar a exigível coincidência entre a dimensão normativa articulada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Não foi, pois, cumprido o requisito da ratio decidendi . Além disso, a Decisão Sumária concluiu que a delimitação desta questão feita pelo recorrente revelou que o seu intuito era sindicar as singularidades do caso concreto, presentes na decisão do STA, o que também não se coaduna com os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitu- cionalidade. Nestes termos, não se pôde conhecer da segunda questão. 4. Assim, admitido o requerimento de interposição de recurso no que toca à primeira e à terceira ques- tões de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC.
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