TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
603 acórdão n.º 741/20 também visto como verdadeiro advogado aos olhos do público, devendo, por isso, estar em condições de assegurar, para além de qualquer dúvida, uma relação de confiança recíproca com os seus clientes e uma defesa dos interesses legítimos destes, afigurando-se que a extensão da aplicação da norma do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA aos advogados estagiários, aplicando-lhes as restrições à inscri- ção na Ordem que se impõem aos advogados, se encontra plenamente justificada. VIII– Não se extrai qualquer argumento do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição que permita concluir que a Lei Fundamental proíbe uma solução legal como a ora questionada, nos termos da qual os advoga- dos estagiários se incluem no âmbito subjetivo de aplicação das normas que estabelecem restrições à inscrição na Ordem dos Advogados e, em concreto, segundo a qual tal restrição se estende a todos os que estejam, em razão do seu estatuto pessoal ou profissional, impedidos de exercer a profissão; se a dimensão normativa aplicável ( in casu , um segmento do EOA) estabelece que certas conjunturas fac- tuais inviabilizam a prática do ofício de advogado, nada há na Constituição da República Portuguesa que proíba o alargamento dessa exigência às etapas vestibulares, incipientes ou preparatórias, de acesso definitivo à carreira e ao pleno exercício de funções (de que é exemplo a inscrição no curso de estágio da Ordem dos Advogados), não violando a interpretação normativa sub judicio o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão proferido por aquele tribunal, em 2 de abril de 2020, pretendendo ver apreciada três questões: i) a interpretação normativa feita pela decisão recorrida do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA – aprovado pela Lei n.º 145/2015, com as alterações constantes da Lei n.º 23/2020), segundo a qual a GNR é uma força militarizada; ii) a interpretação normativa feita pela decisão recorrida do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, do EOA, no sentido de diferenciar a PSP da GNR; iii) a interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia. 2. No curso do processo a quo, o ora recorrente apresentou intimação para proteção de direitos, liberda- des e garantias perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido para que a Ordem dos Advogados aceitasse a inscrição do recorrente como advogado estagiário. Desta deci- são, o recorrente interpôs recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). O STA, por meio do referido acórdão de 2 de abril de 2020, julgou improcedente o pedido e confirmou a decisão de primeira instância. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão:
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