TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

601 acórdão n.º 741/20 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade atinente à interpretação normativa do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), segundo a qual a GNR, para efeitos do referido segmento normativo, é uma força militarizada, revela-se inidónea no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que o recorrente se insurge contra o sentido atribuído pelo acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , do EOA, ao conceito de “força militari- zada”; a formulação da questão em apreço exprime a tentativa de sindicar a operação subsuntiva feita pelo juízo a quo que levou ao indeferimento do seu pedido na origem, o que esbarra no incumpri- mento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionali- dade; da construção recursal agora feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal recorrido; à jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, pelo que esta questão não é admissível. II – Quanto à questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do EOA, no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as incompatibilidades para o exercício da advocacia, a jurisprudência deste Tribunal sobre matéria atinente à liberdade de escolha de profissão, tem reiterado que “o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto”, reafirmando a necessidade de avaliar se se confirmam, em cada caso concreto, a proteção do interesse coletivo e da garantia de aptidão e habilitação pessoal para exercício das funções que se pretende desempenhar, por via da limitação ou mesmo de restrição ao exercício do direito. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 188.º, n.º 1, alínea d) , do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpretada no sentido de se aplicarem aos advogados estagiários as in- compatibilidades para o exercício da advocacia; não conhece do objeto do recurso quanto à in- terpretação da norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea k) , segunda parte, do Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo a qual a Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força militarizada. Processo: n.º 391/20. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 741/20 De 10 de dezembro de 2020

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