TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 13 Acórdão n.º 515/20, de 13 de outubro de 2020 – Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. 15 Acórdão n.º 751/20, de 16 de dezembro de 2020 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. 25 2 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 41 Acórdão n.º 475/20, de 1 de outubro de 2020 – Não julga inconstitucional a verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agos- to), quando interpretada no sentido de se aplicar às garantias das obrigações materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na mesma Tabela, que, embora constituídas em momento posterior, se destinam a substituir as garantias constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, entretanto perecidas. 43 Acórdão n.º 476/20, de 1 de outubro de 2020 – Não julga inconstitucional a norma extraí- da dos n. os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”. 61 Acórdão n.º 477/20, de 1 de outubro de 2020 – Não julga inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do bene- ficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do reque- rente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. 95
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