TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
597 acórdão n.º 740/20 cia de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Vota vencido o Senhor Conselheiro Pedro Machete , com declaração. Lisboa, 10 de dezembro de 2020. – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO A posição que prevaleceu, embora negando-o, anula uma parte substancial da jurisprudência que, fora do âmbito processual penal, reconhece o direito subjetivo fundamental à impugnação judicial de quaisquer atuações dos poderes públicos – revistam elas a natureza de decisões ou meros comportamentos – que sejam a causa imediata da lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto condição indispensável da efetividade da tutela jurisdicional deste tipo de direitos fundamentais (cfr. os Acórdãos n. os 40/08, 44/08 e 197/09, men- cionados no n.º 10 do presente Acórdão). O “desvio” a tal jurisprudência (cfr. o n.º 16) vem a traduzir-se na consideração de que a lesão de um direito, liberdade e garantia causada direta e imediatamente pela decisão de um tribunal superior no exercício de uma competência própria em 1.º grau de jurisdição consubstancia «um sistema de proteção equivalente à do recurso, satisfaz a teleologia e os valores por ele assegurados, situan- do-se, assim na margem de liberdade de conformação do legislador em matéria de tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais, no plano jurídico-cível» (assim, vide o n.º 17). Na prática, parece estar em causa um distinguo , a aplicar ao incidente da dispensa do dever de sigilo disciplinado no artigo 135.º do Código de Processo Penal, pelo menos quando o mesmo seja aplicável por remissão do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, independentemente de as informações a revelar respeitarem a pessoas coletivas ou singulares ou de a entidade obrigada ao sigilo ser ou não parte na causa. Porém, seja do ponto de vista conceptual, seja, sobretudo, numa perspetiva material, é evidente que a decisão de um tribunal superior que determine a prestação de depoimento ou a entrega de documentos «com quebra do segredo profissional» ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das garantias acrescidas que seguramente dará – nisso se traduz, aliás, a «proteção reforçada» referida no Acórdão –, é, em qualquer caso, apenas isso mesmo: uma primeira decisão (judicial) lesiva de um direito, liberdade e garantia; tal decisão e o respetivo enquadramento processual não consomem nem assegu- ram o plus garantístico decorrente das oportunidades de defesa do interesse lesado proporcionadas por um 2.º grau de jurisdição, ou seja, pelo reexame dessa decisão por parte de um outro tribunal superior chamado a intervir pelo interessado. Em suma, inexiste qualquer equivalência funcional suscetível de justificar o aludido “desvio”. Aliás, a desvalorização – ou mesmo desconsideração – de uma autónoma dimensão subjetiva conatural ao reconhecimento de um direito fundamental ao recurso, inclusive fora do âmbito processual penal, nas condições enunciadas na jurisprudência dos Acórdãos n. os 40/08, 44/08 e 197/09, parece ser expressamente assumida no presente Acórdão, no ponto em que, à luz da «necessidade de tutela jurisdicional efetiva», se elogia o equilíbrio da solução do citado artigo 135.º – qualificado como «um incidente processual que tem
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