TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
589 acórdão n.º 740/20 direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à deci- são em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo ( dossier ); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). Nesse enquadramento, o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu . À luz especificamente desta garantia – que não se confunde com toda a construção acerca do direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º da CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais votados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso. Na sua síntese mais atual, formulada pelo Acórdão n.º 151/15, temos que fora do âmbito sancionatório e “quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais”. Sem dúvida, incide, neste domínio, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta mode- lação do processo, em vista de preservar a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça, podendo ser justificada a criação de ónus procedimentais para as partes cumprirem, sob pena, por exemplo, de conse- quências preclusivas ou mesmo de limitações ao exercício da faculdade de provocar a atuação dos tribunais, isto é, de estabelecer condições especiais por meio das quais a tutela jurisdicional efetiva opere. Naturalmente, tais soluções legislativas são passíveis de fiscalização de constitucionalidade face ao direito fundamental ora visado. Assim, os regimes adjetivos vigentes não podem oferecer obstáculos excessivamente onerosos, inclusivamente no que toca aos seus custos, que impeçam, de forma arbitrária ou desproporcio- nada, o proveito do direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, eles devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (vide Acórdão n.º 174/20, ponto 12). Por outro lado, é constante a posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso, considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/16). De facto, conquanto no presente recurso não esteja em questão o cumprimento de um qualquer ónus oponível ao interveniente processual, mas sim a (ir)recorribilidade, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, da decisão que afere da legitimidade da escusa inscrita no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, a sistematização aplicável ao direito fundamental consa- grado no artigo 20.º da CRP, levada a efeito pelo Tribunal Constitucional, e constantes dos arestos referidos, mantém-se válida e aplicável. 10. Ainda em matéria de direito ao recurso, são relevantes, em termos que adiante se esclarecerão, os Acórdãos n. os 40/08, 44/08 e 197/09. Tratam estes arestos, para o que aqui releva, de questões atinentes ao direito ao recurso e/ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de direitos fundamentais. No primeiro, recor- da-se, na senda de jurisprudência anterior, que a tese segundo a qual estaria “constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liber- dades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal”, (...) veio a ser repetida em diversas decisões deste Tribunal”, após o que, subscrevendo e desenvolvendo esta posição, o Tribunal afirma que “é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=