TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 202.º (Função jurisdicional) […] 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”  Nestes termos, o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. No fundo, o problema a confrontar com os parâmetros constitu- cionais é o seguinte: é constitucionalmente admissível que a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, possa ser excluída, simultaneamente, do conjunto de decisões passíveis tanto de recurso de apelação [à luz do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC], como de recurso de revista (segundo o artigo 671.º, n.º 1, do CPC)? b) Mérito 9. Considerando o objeto processual em análise, e para responder à questão de constitucionalidade delimitada a ele inerente, importa revisitar a densificação feita pela jurisprudência do Tribunal Constitu- cional acerca do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva para sabermos se se impõe, na sequência de uma decisão de um Tribunal da Relação, a existência de um direito ao recurso das decisões judiciais que se pronunciem sobre a dispensa do segredo bancário, como alega o recorrente. Dessa maneira, será possível confirmar, ou infirmar, a procedência do pedido do recorrente relativamente à dimensão nor- mativa posta em crise.  Efetivamente, é vasta a coletânea jurisprudencial nesta matéria. Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/20, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efe- tiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, tradu- zido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à comple- xidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/17, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/18, Plenário, ponto 6; n.º 687/19, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contra- ditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e

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