TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tanto é assim que a questão suscita, também na jurisprudência constitucional, o entendimento diverso, que nos parece singrar, no sentido de que a invocação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram levantados no decurso do processo não obsta ao conhecimento desses novos fundamentos pelo Tri- bunal (cfr., inter alia , Acórdãos n. os  557/94, 425/95, 512/06, 564/07, 482/14 e 117/15). Isso porque as eventuais alterações desta natureza, como a que está em causa nestes autos, não contrariam e, pelo contrário, reforçam o poder conferido ao Tribunal Constitucional por força do artigo 79.º-C da LTC. Por outras palavras, “não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79.º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de ‘dimensão normativa’, ou de objeto de julgamento” (Acórdão n.º 56/12, ponto 5, in fine ). Não obstante, sempre se dirá que, nos termos do artigo 204.º da CRP, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar a questão de controvérsia normativa baseada em fundamentos diferentes dos que tenham sido expressamente alegados. De qualquer forma, por outro lado, importa sublinhar que nenhuma das correntes jurisprudenciais nesta matéria impõe um dever de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre fundamentos que não tenham sido articulados perante o tribunal recorrido. Não sobrevém daí uma obriga- ção de conhecer – todos ou cada um – dos novos fundamentos; mas nada obsta a que eles sejam conhecidos. Na expressão de Carlos Blanco de Morais, isso significa que o Tribunal, apesar de não estar assim vinculado, deve “tomar os mesmos em boa nota, não deixando de os considerar como fundamento de um juízo de inva- lidade, se tal se justificar, mesmo que o faça ‘oficiosamente’ e não motivado formalmente na causa de pedir” (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, p. 763). Nesse sentido, acerca da definição conceptual do objeto do recurso de fiscalização concreta ser ou não ser integrado pelo fundamento de inconstitucionalidade, conclui-se que a invocação, pelas partes, de parâ- metros de controlo ex novo não implica que “alterem o objeto do recurso (este, repete-se, será constituído apenas pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada), ou vinculem o Tribunal Constitucional ao conhecimento dos referidos fundamentos, criando, portanto, um dever de pronúncia proprio sensu . Estes novos fundamentos devem ser encarados pelo Tribunal como um contributo adicional oferecido pelas partes ao problema de constitucionalidade, a ser considerado pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 79.º-C da LTC” (Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, O objeto do pro- cesso nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização concreta, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos , Almedina, p. 573). Atendendo ao interesse de supressão de uma previsão normativa incompatível com a ordem estabelecida pela Constituição da República Portuguesa e aos efeitos do caso julgado formal, de acordo com os quais em um mesmo processo só pode haver uma pronúncia do Tribunal sobre a norma-objeto cuja fiscalização se requer (vide Acórdãos n. os  532/99 e 115/12 e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Cons- tituição , 7.ª edição, Almedina, p. 1001), a jurisdição constitucional pode, portanto, para resolver o incidente, com consequência de preclusão in casu , formular o juízo de (in)constitucionalidade da norma em razão de fundamentos que tenham sido apresentados após a interposição do requerimento de recurso ou mesmo diferentes dos apresentados tout court . Nesta conformidade, o acréscimo feito, em sede de alegações, do artigo 26.º da CRP às normas-parâme- tro presentes nestes autos não acarreta qualquer obstáculo ao julgamento que se segue. 8. Tendo em conta o teor das alegações, há que levar a cabo uma ligeira precisão na fixação do objeto do recurso, para melhor delimitação da questão de constitucionalidade a apreciar. Nestes termos, a norma questionada, cuja inconstitucionalidade se alega, reconduz-se à interpretação combinada do preceituado no artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do CPC) e nos artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Preveem estes dispositivos:

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