TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC”. Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. 5. O recorrente apresentou alegações (fls. 133-157), tendo formulado conclusões no seguinte sentido: “1. A questão de constitucionalidade normativa objeto do presente recurso consiste na interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão da 1.ª instância que afere da legitimidade da recusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC – cfr. ponto 1, supra , das presentes alegações. 2. Os parâmetros à luz dos quais importa avaliar a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso consistem no direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição, em articulação com o direito de reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º da Constituição – cfr. pontos 2 e 3, supra , das presentes alegações. 3. O entendimento segundo o qual o recorrente pode, até ao momento de produção de alegações perante o Tribunal Constitucional, invocar a violação de norma ou princípio constitucional ou legal diverso dos indicados durante o processo, sem que tal acarrete como consequência o não conhecimento, nessa parte, do objeto do recurso, é aquele que se mostra mais conforme ao teor das disposições constitucionais e legais sobre a matéria [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição e artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , 72.º, n.º 2, e 79.º-C da LTC], à jurisprudência mais significativa (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 33/87 e n.º 564/2007) e à generali- dade dos autores que se pronunciaram sobre o assunto (J.J. Gomes Canotilho, Isabel Alexandre e Carlos Lopes do Rego) – cfr. pontos 4 a 11, supra , das presentes alegações. 4. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição não abrange, sem mais, um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais – cfr. pontos 15 e 16 supra , das presentes alegações. 5. A necessária articulação, na perspetiva de um direito constitucional ao recurso, entre o artigo 20.º e outras disposições constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais, é, desde logo, ilustrada pelo caso do direito ao recurso no âmbito do processo penal, envolvendo a conjugação do referido artigo 20.º com os artigos 27.º, 28.º e, em especial, 32.º, n.º 1, todos da Constituição – cfr. pontos 17 e 18, supra , destas alegações. 6. De acordo com o entendimento vertido nos Acórdãos n.º 40/08 e n.º 197/09 se uma decisão judicial afetar em primeira linha um direito, liberdade e garantia, deve caber recurso judicial dessa decisão; pelo contrário, se a decisão que afetar em primeira linha a posição protegida pelos direitos, liberdades e garantias não for uma decisão judicial, mas da administração, ou mesmo de um particular, o direito de acesso à justiça e aos tribunais é satisfeito através de um direito de impugnação judicial de tal decisão – cfr. ponto 19, supra , das presentes alegações. 7. Caso um direito fundamental seja diretamente afetado, em primeira linha, por uma decisão judicial, a exigência de recurso dessa decisão decorre também das características próprias do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, pois não existindo recurso direto de constitucionalidade contra decisões judiciais que afetem direitos fundamentais deverá, ao menos, ser assegurado um recurso judicial que permita uma reapreciação do caso – cfr. ponto 20, supra , das presentes alegações. 8. O âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada abrange o segredo bancário, não apenas no que toca aos clientes da instituição de crédito, mas também à própria instituição, como teve oportunidade de decidir o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 517/15 – cfr. pontos 21 e 22, supra , das presentes alegações. 9. A decisão do Tribunal da Relação que, nos termos da lei, se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, constitui a primeira decisão sobre a matéria, sendo inequívoco que decide o incidente de escusa de prestação de

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