TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
583 acórdão n.º 740/20 referentemente a réus condenados em processo criminal não é imposta por aquele normativo constitucional, antes decorrendo do que se preceitua no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. E, igualmente, tem defendido que aquela lei não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais (afora aquelas de natureza criminal condenatória, recurso esse, porém, que deflui da necessidade de previsão de um segundo grau de jurisdição, necessidade essa, repete-se, imposta pelo n.º 1 do artigo 32.º). Acrescenta, todavia, com suporte na própria doutrina, que, uma vez que a Constituição prevê «a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais» – o mesmo acontecendo na ordem dos tribunais administrativos e fiscais – e que lei infraconstitucional, designadamente os diplomas adjetivos fundamentais e os que regem a organização judiciária […], também preveem esses órgãos de administração de justiça funcionando como tribunais também vocaciona- dos para decidir em sede de impugnação das decisões emanadas de tribunais de hierarquia inferior, então não será lícito ao legislador ordinário suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos (...). E, portanto, entendimento pacífico na jurisprudência constitucional que o direito de acesso à justiça não com- porta o sistemático exercício do direito ao recurso, visando assegurar o duplo grau de jurisdição perante todas as decisões que afetem determinado interveniente processual”. Por outro lado, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõem que o direito de acesso ao tribunal contém em si o direito ao recurso. Como afirma Lopes do Rego, in «O Direito Fundamental de acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», inserido nos Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues , p. 764. as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Assim, podendo o legislador impor restrições no âmbito dos recursos, não se vislumbra que, no caso concreto, essa limitação viole o princípio da proporcionalidade. porquanto estamos em presença de uma decisão que não conhece do mérito da causa e ponha termo ao processo, sendo um mero incidente que ocorre no âmbito da ins- trução do processo”. Deste modo, a reclamação deve ser indeferida” 3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscali- zação concreta de constitucionalidade (fls. 116-121), afirmando, no que releva: “1. O presente recurso interposto ao abrigo da previsão do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC tem em vista a apre- ciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 644, n.º 1, al. a) e 671.º, n.º 1 do CPC, de acordo com a interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, o qual secunda a interpretação da decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que mantém a decisão singular de inadmissibilidade de recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que dispensou o aqui Recorrente do dever de guarda de segredo bancário. 2. As normas e princípios constitucionais que se consideram violados pelas referidas disposições legais, na inter- pretação que lhes foi conferida, são o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º. 1 da Constituição e o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto pela art. 202.º, n.º 2 da Constituição. 3. A questão de inconstitucionalidade cuja apreciação ora se requer foi suscitada pelo Recorrente na reclamação que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular de indeferimento do recurso interposto para o STJ”. 4. Por despacho da Relatora (fls. 131), a norma objeto do recurso foi delimitada, por ser possível apreender o seu sentido normativo útil, “como correspondendo à interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma
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