TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Num quadro de conflito de interesses que se suscita em sede de oferecimento e de produção de prova, cuja resolução de modo célere se impõe em termos instrumentais à decisão da causa, a lei, ao estruturar o incidente em análise, pretendeu que da respetiva decisão não houvesse recurso. Para tanto, em postura de salvaguarda do interesse das partes numa melhor apreciação do objeto do incidente, atribui a lei a competência para a respetiva decisão ao tribunal que seria competente para conhecer da matéria em via de recurso se o objeto do incidente tivesse sido decidido na instância em que foi suscitado ou implementado. [...] Como se referiu, e em primeira linha, o reclamante sustenta que o Acórdão da Relação em causa é suscetível de impugnação por via de recurso de apelação, pois estaríamos cm presença de uma decisão que o Tribunal da Relação proferiu em 1.ª instância. No despacho reclamado sustenta-se que “a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 1.ª instância para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.º 1 do art. 644 do CPC”. [...] Como se referiu, no despacho reclamado entendeu-se inaplicável esta disposição legal, porquanto esta dispo- sição legal se aplica somente em relação às decisões em que a Relação funciona como tribunal de 1.ª instância. Ora, tem sido este o entendimento do STJ. [...] Ou dito de outra forma as decisões da Relação que podem ser objeto de recurso de apelação para o STJ são só aquelas em que as leis de organização e competência dos tribunais atribuem competência aos tribunais da relação em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo, o que não é manifestamente o caso dos autos, sendo que o incidente se desdobra em dois momentos distintos, correndo uma parte do incidente no Tribunal de 1.ª instância, como atrás se referiu e que está descrito no próprio despacho reclamado. [...] Deste modo, e por esta via, o Acórdão da Relação preferido em 24 de maio de 2018, não é impugnável. [...] O Reclamante refere que “a interpretação do art. 644.º, n.º 1, ai. a) e do art. 671.º, n.º 1 do CPC no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que dispensou o Banco reclamante do cumprimento do dever de guarda de segredo bancário a que o mesmo está legalmente vinculado, como é o caso sub judice , seria sempre materialmente inconstitucional, por violação do principio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, previstos pelos arts. 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da CRP”. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido sempre unânime e precisa no sentido do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição não decorre um direito geral ao recurso. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 589/05), de 2 de novembro de 2005, consultável www.tribunalconstitucional.pt , “o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos “é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observân- cia das regras da imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente um correto funcionamento do contraditório”. Mas esse acesso aos tribunais não tem que ser assegurado sempre em mais de um grau de jurisdição: mesmo no domínio do processo penal, “[a] Constituição não impõe [...] que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer ato do juiz”. Por outro lado, disse este Tribunal, no acórdão n.º 673/95 ( Diário da República , Série. n.º 68, de 20 de março de 1996. p. 3786 ss): “[..] Que no há aí violação do artigo 20.º e mais rigorosamente do seu n.º 1, da Constitui- ção – […] – é um dado que ressalta de posições ditas e reafirmadas por este Tribunal Constitucional, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, no sentido de que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição. sendo que a garantia de um duplo grau de jurisdição

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=