TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
581 acórdão n.º 740/20 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente o A., S.A. e recorridos B. e C., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tri- bunal (fls. 103-109), em 9 de abril de 2019, pretendendo ver apreciada a interpretação normativa adotada relativamente aos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual é inadmissível o recurso para o STJ da decisão que dispensa o dever de guarda de segredo bancário. 2. No curso do processo a quo, o ora recorrente teve intentada contra si ação de processo comum, em que se recusou a prestar informações e a entregar os documentos solicitados naquela sede, invocando a legitimidade da sua escusa com base no sigilo profissional. Após decisão do tribunal de primeira instância que, inicialmente, havia julgado legítima a escusa da sua observância, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), atento o equilíbrio de direitos e interesses em causa, decidiu no sentido do levantamento do sigilo, dispensando o ora recorrente de tal dever de segredo. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação para o STJ, ao abrigo do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, datado de 29 de junho de 2018, que não foi admitido pelo TRG, por entender que, para este efeito, a sua decisão não constitui uma decisão proferida em primeira instância. Em 29 de outubro de 2018, o recorrente reclamou, nos termos do artigo 643.º, n. os 1 e 3, do CPC, dessa decisão de inadmissibilidade para o STJ, que, por sua vez, proferiu decisão singular de inadmissibili- dade, em 7 de janeiro de 2019, mantendo o despacho anterior. Nesta sequência, o recorrente reclamou para a conferência e a mesma foi indeferida em 9 de abril de 2019, tendo o STJ determinado, no essencial, que: “Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, deduzida escusa com funda- mento na alínea c) do número anterior [a recusa é porém legítima se a obediência importar violação do sigilo pro- fissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado, se prejuízo do disposto no n.º 4], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Os membros de instituições de crédito (sujeitos ao dever de segredo, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF) podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal). Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento (n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal). O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz oficiosamente ou a requerimento (n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal). Ora, destas disposições legais resulta que “estamos perante um incidente de estrutura especial, que não segue as regras normais de competência jurisdicional, certo que atribui competência para a sua decisão ao tribunal que seria, segundo a regra geral, competente para a apreciação do recurso sobre ela.
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