TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL venham a resultar da lei se baseiem na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n. os  57/95, 497/97, 348/97, 84/13, 142/04, 306/10, 695/14, 42/14, 590/15, 620/15 e 275/16). Todavia, tem este Tribunal igualmente salientado que «o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tribu- tário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal» (cfr. o Acórdão n.º 142/04). Assim, na resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação da «medida de igual- dade», que é, neste âmbito, a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir.» Tendo, enfim, presente que a prevenção da evasão fiscal e a prossecução de uma aplicação racional e eficiente das normas tributárias respondem, também, a exigências que defluem do princípio da igualdade, cumpre reconhecer ao legislador a margem de conformação necessária para proceder à compatibilização dos vários princípios e interesses públicos em jogo, limitada apenas pelo princípio da igualdade enquanto prin- cípio negativo de controlo (sobre este, vide, entre muitos outros, os Acórdãos n. os  39/88, 302/97, 409/99, 232/03, 635/06, 546/11, 12/12, 157/18 e 667/19). Neste caso, ainda que se admitisse que a norma que constitui o objeto do presente recurso estabelece uma diferenciação entre os sujeitos passivos que só constituem garantias em simultâneo com os «contratos especialmente tributados na tabela» e os sujeitos passivos ao qual é exigido imposto por garantias constituídas em momento posterior, ainda que materialmente acessórias do mesmo tipo de contratos, não poderia em face do exposto considerar-se privada de fundamento a diferenciação estabelecida. As razões que levaram o legislador a exigir que a constituição de garantias ocorra na mesma data da celebração dos contratos especialmente tributados na TGIS, para efeitos de não sujeição à verba 10, são fundamentadas e plenamente apreensíveis, pelo que não é possível afirmar que resulta afrontado o princípio da capacidade contributiva. Em face do exposto, resta assim negar provimento ao recurso. III – Decisão 17. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), quando interpretada no sentido de se apli- car às garantias das obrigações materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na mesma Tabela, que, embora constituídas em momento posterior, se destinam a substituir as garan- tias constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, entretanto perecidas; e, consequen- temente, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

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