TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL soluções legislativas são passíveis de fiscalização de constitucionalidade face ao direito fundamental ora visado. III – A norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que determina a quebra de sigilo em domínio bancário; trata-se de indagar se uma interpretação que exclui das hipóteses normativas da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º e do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (CPC) a decisão sobre a quebra de sigilo bancário, tomada de acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), impedindo, assim, a interposição quer de recurso de apelação, quer de recurso de revista, viola, ou não, normas ou princípios constitucionais. IV – No que respeita a tal incidente de quebra de segredo profissional, vislumbram-se duas fases, que levan- tam dois problemas de constitucionalidade: o primeiro consiste em saber se decorre do direito à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de um direito ao recurso, ou a um duplo grau de jurisdição, em qualquer caso, a necessidade de reapreciação por um tribunal superior da decisão tomada pelo Tribunal da Relação acerca do levantamento do sigilo bancário, por parte de pessoa coletiva, tendo em atenção os passos processuais que a precedem; nesta sede, a primeira questão fundamental é a de saber se o sistema de autorização judicial de levantamento do sigilo bancário, globalmente conside- rado, e tendo em conta, designadamente, quer os sujeitos envolvidos, quer a posição do detentor do poder de decisão e o concreto iter processual, oferece garantias suficientes, no quadro do ordenamento juscivilista, em termos que permitam, de maneira conforme à Constituição, dispensar a existência de recurso. V – O sistema desenhado pelo legislador não ignora a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos interesses em causa; embora não o faça através da consagração da figura do recurso, tendo procurado um equilíbrio que permita proteger, igualmente, os valores da celeridade e segurança na administração da justiça, no quadro de um incidente processual que tem uma dimensão marcada- mente objetiva, é indiscutível que aquele princípio não foi postergado na ponderação com vista a uma concordância prática dos interesses conflituantes, cujo resultado se consubstancia na norma objeto do presente recurso de constitucionalidade; o legislador teve em consideração o caráter eventualmente gravoso do levantamento do sigilo bancário, bem como a delicadeza dos bens e direitos fundamentais potencialmente contrastantes, e, nessa medida, assegurou a intervenção de um tribunal superior – funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado – para efetuar a ponderação determinante; este tribunal superior encontra-se completamente afastado do litígio, não sendo o tribunal competente para aferição do mérito da causa, podendo, por isso, agir como um terceiro imparcial. VI – Ainda que possa entender-se que uma decisão deste teor por parte de um Tribunal da Relação – que, como acontece nestes autos, não esteja, por competência própria, a funcionar em juízo originário – não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não pode deixar de reconhecer-se que o legislador quis, de alguma maneira, – e disso se assegurou –, uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva, nesta matéria. VII – Não abrangendo o direito de acesso aos tribunais um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais, e tratando-se, no presente caso, de matéria cível, fora do âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, que não se configura como mera exigência de
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