TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
577 acórdão n.º 740/20 SUMÁRIO: I – Embora se encontrem exemplos na jurisprudência constitucional refratários à ideia de que o Tribu- nal Constitucional possa conhecer de novos fundamentos paramétricos para emitir o seu juízo de compatibilidade da norma em crise com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a questão suscita, também na jurisprudência constitucional, o entendimento diverso, que nos parece singrar, no sentido de que a invocação de parâmetros constitucionais diversos daqueles que foram levantados no decurso do processo não obsta ao conhecimento desses novos fundamentos pelo Tribunal; isso porque as eventuais alterações desta natureza, como a que está em causa nestes autos, não contrariam e, pelo contrário, reforçam o poder conferido ao Tribunal Constitucional por força do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional; nesta conformidade, o acréscimo feito, em sede de alegações, do artigo 26.º da CRP às normas-parâmetro presentes nestes autos não acarreta qualquer obstáculo ao julga- mento que se segue. II – O Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da CRP a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu ; à luz especificamente desta garantia – que não se confunde com o direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º da CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais votados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso; embora incida, neste domínio, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, tais Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Civil, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Processo: n.º 661/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 740/20 De 10 de dezembro de 2020
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