TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 191.º do TFUE, conciliando a proibição de discriminação dos produtos oriundos de outros Estados-Membros com a proteção do ambiente, sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE, permitindo a não desvalorização da componente ambiental do ISV. iv) Questão prejudicial 20. Sendo colocado perante a questão de interpretação do TFUE já explicitada, vem o Tribunal Consti- tucional da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?» III – Decisão Termos em que se decide: a) Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE: «Pode o artigo 110.º do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?» b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) , e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC. Lisboa, 9 de dezembro de 2020. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Cau- pers – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão a publicar no Diário da República , II Série. 2 – O Acórdão n.º 422/20 está publicado em Acórdãos, 108.º Vol..
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