TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
575 acórdão n.º 711/20 aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efetivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstrato, com base em critérios ou tabe- las fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem suscetíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional» (parágrafo 44). Já mais recentemente, sobre as regras do Imposto Único de Circulação, o Tribunal de Justiça decidiu, através do seu Despacho de 17 de abril de 2018, no Proc. n.º C640/17, Manuel dos Santos , EU:C:2018:275, que «o artigo 110.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse Estado-Mem- bro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-Membro ser superior à dos veículos não importados similares» (parágrafo 22). O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar especificamente sobre o artigo 11.º CISV, embora na sua redação vigente antes de 2016, no contexto de uma ação de incumprimento movida pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa ao abrigo do artigo 258.º do TFUE. No acórdão resul- tante dessa ação, de 16 de junho de 2016, Proc. n.º C200/15, Comissão Europeia c. República Portuguesa , EU:C:2016:453, o TJ constatou que «a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalo- rização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do TFUE» (parágrafo 41). Este acórdão não se pronuncia especificamente sobre a questão da componente ambiental do ISV. Como consequência desse acórdão, o artigo 11.º do CISV foi alterado, através do artigo 217.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido de nele incluir a desvalorização referida. No entanto, a nova redação do n.º 1 do preceito apenas aplica as percentagens de redução previstas na tabela D, associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, à componente cilindrada do Imposto. Assim, é excluída da aplicação dessas percentagens a componente ambiental do ISV. Entretanto, já tendo presente a redação do artigo 11.º do CISV que foi dada pela Lei n.º 42/2016, foi proposta no Tribunal de Justiça, em 23 de abril de 2020, pela Comissão Europeia contra a República Portu- guesa uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.º do TFUE (Proc. n.º C-169/20). Nessa ação, a Comissão pede ao Tribunal que «declare que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da República Portuguesa e adquiridos noutros Estados-Membros no âmbito do cálculo do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obri- gações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». A ação encontra-se pendente. 19. A recorrente alega que a desaplicação do artigo 11.º, n.º 1, do CISV, por violação do previsto no artigo 110.º do TFUE operada pelo tribunal recorrido não teve em conta a correta interpretação dos Trata- dos da UE. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado pela República Portuguesa assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.ºdo TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente pelas suas escolhas enquanto consu- midores, com base no princípio do poluidor-pagador (previsto no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE), levando-os a optar por veículos commenores emissões de dióxido de carbono. De acordo com essa linha de argumentação, o legislador português não pretendia restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas apenas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que deve ser realizada uma interpretação conjunta dos artigos 110.º e
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=