TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do 11.º, n. os 1 e 2 do CISV, «o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (…)» (itálico aditado). Esta redação deixa de fora da aplicação das percentagens de redução referidas a componente ambiental. Os n. os 3 e 4 do mesmo artigo referem que «sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula (…) [aí] indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa (…) que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (…)», sob pena de se presumir «(…) que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1». 17. A questão objeto do presente processo está relacionada com uma dimensão específica deste preceito. Neste âmbito, o tribunal arbitral a quo (ponto III.II ) considerou que «de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros Estados-Membros. À revelia do disposto no artigo 110.º do TFUE, Portugal deixou de considerar as percentagens de redução de ISV relativas à depreciação das viaturas no que diz respeito à componente ambiental.» Concluiu, por isso, que «o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais.» Em consequência anulou parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido «porquanto os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE». Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte objeto: o artigo 11.º do CISV, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equi- valentes, o que conduz a uma violação do artigo 110.º do TFUE. iii) Motivos que fundamentam a dúvida interpretativa 18. A questão subjacente aos presentes autos incide sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE e a sua aplicação no domínio da tributação automóvel. Neste âmbito, existe diversa jurisprudência do TJUE nomeadamente no que diz respeito à conformidade com este preceito das normas nacionais relativas à carga fiscal incidente sobre os veículos usados. No contexto específico da legislação portuguesa, é de citar, desde logo, ainda no âmbito do Imposto Automóvel, o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de março de 1995, no Proc. n.º C345/93, Nunes Tadeu , EU:C:2001:109, que concluiu que «a cobrança por um Estado-Membro de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-Membro é contrária ao artigo 95.º do Tratado CEE [atual artigo 110.º do TFUE] quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional» (parágrafo 20). Na mesma linha, no acórdão de 22 de fevereiro de 2001, no Proc. n.º C-393/98, Gomes Valente , EU:C:2001:109, o Tribunal de Justiça decidiu que «o artigo 95.º, primeiro parágrafo, do Tratado [atual artigo 110.º do TFUE] só permite a um Estado-Membro aplicar

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