TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

573 acórdão n.º 711/20 2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos. 3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: ISV=((V/VR) x Y) + C em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilome- tragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mer- cado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibili- dade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela. 4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito pas- sivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1. 5 – ( Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro ).» De acordo com a fundamentação da decisão recorrida (ponto III.II) , o CISV estabelece que estão sujei- tos a este imposto, no seu regime regra, nomeadamente, «os veículos automóveis ligeiros de passageiros (…)» [artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do CISV], sendo «sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os ope- radores reconhecidos e os particulares (…) que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos» (artigo 3.º, n.º 1). Por seu turno, o artigo 5.º do CISV determina que «constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal», sendo que, para este efeito, de acordo com o seu n.º 3, alínea a) , «(…) entende-se por admissão, a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional». A taxa de imposto a aplicar «é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível» (artigo 6.º, n.º 3, do CISV) e tal ocorre «no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada (…) no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares» [artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , do CISV]. As taxas a aplicar para efeito de cálculo do ISV não incidem sobre o valor do automóvel, mas têm por base centímetros cúbicos por cilindrada (cm 3 ) (componente cilindrada) e gramas de CO 2 por quilómetro (componente ambiental), sendo que a primeira componente prevê uma taxa a aplicar consoante a cilindrada e o tipo de veículo e a segunda componente estabelece uma discriminação positiva entre os veículos a gasolina e os veículos a gasóleo, prevendo uma tributação progressiva em função do nível de CO 2 g/km. As taxas foram estruturadas em taxa normal, taxa intermediária, taxa reduzida e taxa para veículos usados, nos termos do dis- posto nos artigos 7.º a 11.º do CISV.

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