TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramé- trico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe neces- sariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Consti- tuição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição.» No presente processo, no entanto, a questão colocada não está relacionada com o controlo de consti- tucionalidade do Direito da UE, mas sim com a compatibilidade de uma norma de direito nacional com o TFUE, que tem plena aplicação em Portugal, «nos termos definidos pelo direito da União» (artigo 8.º, n.º 4, da Constituição). Aqui se inclui a necessidade de respeito pela jurisdição do TJUE como intérprete dos Tra- tados. Surgindo uma dúvida interpretativa sobre o TFUE em causa, deve o Tribunal Constitucional recorrer aos mecanismos previstos no próprio Tratado para a sua resolução – ou seja, a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE. 16. A decisão arbitral recorrida para o Tribunal Constitucional (disponível aqui) determinou a desapli- cação da norma do artigo 11.º do CISV, que servia de base legal para a liquidação do ISV impugnada, por violação do disposto no artigo 110.º do TFUE. O artigo 11.º do CISV tem a seguinte redação: «Artigo 11.º Taxas – veículos usados 1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resul- tante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: Tabela D Tempo de uso Percentagem de redução Até 1 ano.......................... 10 Mais de 1 a 2 anos............ 20 Mais de 2 a 3 anos............ 28 Mais de 3 a 4 anos............ 35 Mais de 4 a 5 anos............ 43 Mais de 5 a 6 anos............ 52 Mais de 6 a 7 anos............ 60 Mais de 7 a 8 anos............ 65 Mais de 8 a 9 anos............ 70 Mais de 9 a 10 anos............ 75 Mais de 10 anos................. 80

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