TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
571 acórdão n.º 711/20 um enquadramento da questão de forma autónoma face à restante decisão (cfr. “Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais” (2019/C 380/01), parágrafo 19) – o que se faz de seguida. Para estes efeitos, o Tribunal Constitucional começará por descrever o quadro factual e jurídico do pedido de decisão prejudicial e os motivos que fundamentam a dúvida interpretativa dos Tratados que justi- ficam a apresentação desse pedido ao Tribunal. i) Quadro factual do pedido de decisão prejudicial 14. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do CAAD, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Alegava ser uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de veículos automóveis usados e que, no exercício dessa atividade comercial, introduziu em Portugal, com origem em França, quatro veículos automóveis de pas- sageiros, usados. Pretendia a anulação parcial dos atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV) à respetiva componente ambiental e a condenação da AT a restituir a quantia de € 804,78, acrescida de juros indem- nizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição. O tribunal arbitral proferiu uma sentença, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou proce- dente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à Requerente da quantia paga em excesso, no montante de € 804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado. É desta sentença arbitral tributária que a AT recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, motivando o presente processo. ii) Quadro jurídico do pedido de decisão prejudicial 15. De acordo com alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucio- nal da República Portuguesa de decisões de tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional». Trata-se de uma via de recurso, perante o Tribunal Constitucional, aditada à ordem jurídica portuguesa em 1989, através da alteração feita à LTC pela Lei n.º 5/89, de 7 de setembro. O Tribunal Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com poderes res- tritos de controlo da recusa pelo tribunal a quo da aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa. Neste contexto, não existem dúvidas de que o TFUE é uma convenção internacional vinculativa para a Portugal. A Constituição da República Portuguesa foi revista, em 2004, tendo sido aditado o n.º 4 ao seu artigo 8.º, que regula a vigência do Direito da UE na ordem jurídica interna. Dispõe este artigo que «As dis- posições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Sobre a interpretação deste preceito constitucional no contexto de um pedido de fiscalização de consti- tucionalidade de uma norma de um Regulamento da UE, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar pela primeira vez no recente Acórdão n.º 422/20, tendo referido, no ponto 2.8., que:
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