TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 109.º Volume \ 2020
568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ISV=((V/VR) x Y) + C em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilome- tragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mer- cado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibili- dade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela. 4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito pas- sivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1. 5 – ( Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro ).» O preceito em causa tem diversas dimensões normativas, pelo que, para efeitos da delimitação do objeto do presente recurso, há que atender à norma efetivamente desaplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida. O tribunal a quo refere que «No âmbito dos presentes autos, e de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM.» Por esse motivo, decidiu desapli- car este preceito, quando interpretado no sentido de que se deve «calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro Estado-Membro sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado-Membro de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais», por violar o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE). Este último preceito estabelece o seguinte: «Nenhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Mem- bros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções.» A questão objeto de recurso perante o Tribunal Constitucional é, assim, a seguinte: o artigo 11.º do CISV, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, per- mite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes. Esta interpretação do artigo 11.º do CISV violaria o artigo 110.º do TFUE. C. Apreciação do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 10. A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpre- tação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha
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